TJBA - 8000082-04.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 23:52
Baixa Definitiva
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07/11/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000082-04.2021.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Marivaldo Francisco Da Silva Advogado: Luan Ferreira Peixinho (OAB:BA66395) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro.
Cansanção.
CEP 48840-000.
Tel. (75) 3274-1018.E-mail: [email protected] CERTIDÃO INCLUSÃO DE AUDIÊNCIA EM PAUTA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DRA.
CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO Cumprindo o quanto determinado na r.
Despacho id 437326624, fica(m) o(a)(a) parte(s), por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), através desta publicação, intimado(a)(s) da designação da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, no dia 14/06/2024 ás 11:50horas, na sala virtual do Juizado Adjunto desta Comarca de Cansanção (BA).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.
As partes ficam advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação supracitada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). b) Devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”(CPC, art. 334, § 9º); c) O autor ou réu poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo condições técnicas das partes para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Cansanção-BA, sito na Av.
Presidente Tancredo Neves, 584, Cansanção-BA, bastando deslocar-se para o referido Fórum, antes da audiência.
ORIENTAÇÕES: 01.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s). link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/15475751, na data e horário designados. 02.
ALERTADO(A)(S) de que, no momento da audiência virtual, deverá(ão) estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. 03.
ADVERTIDO(A)(S) que, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato, o(a) magistrado(a), deverá ser informado sobre eventual óbice à participação, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente.
O presente ato apresenta-se como Oficio e mandado de intimação e citação, com observância nos termos da r.
Despacho acima referido.
Cansanção (BA), 24 de maio de 2024.
Eu, Josene da Silva Rosa de Souza – Escrivã designada. -
03/10/2024 08:19
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/06/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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19/06/2024 16:23
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 23:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/06/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 23:50
Expedição de intimação.
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24/05/2024 23:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/06/2024 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 04:33
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA PEIXINHO em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 21:10
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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27/10/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
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13/10/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 04:06
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA PEIXINHO em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:08
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
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07/02/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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