TJBA - 8000486-86.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:10
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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27/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000486-86.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Nilcilene Almeida Da Silva Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000486-86.2023.8.05.0110 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por NILCILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos termos da exordial.
Afirma que em 10/02/2021, celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira Requerida, no valor total de R$ 39.004,16 (trinta e nove mil quatro reais e dezesseis centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcela inicial de R$ 1.380,06 (um mil trezentos e oitenta reais e seis centavos).
Alega que a instituição financeira Ré, claramente desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente.
Assegura que em virtude do ocorrido, a parte Autora almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor do Acionado.
Relata que recalculando os valores contidos no instrumento contratual, ficou apurado que a instituição bancária, por mero arredondamento de casas decimais, atribuiu a prestação mensal uma quantia de R$ 1.380,06 (um mil trezentos e oitenta reais e seis centavos).
Declara que com a apuração financeira, restou demonstrado que ocorreu uma diferença de R$ 261,16 (duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) por parcela, que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 12.535,68 (doze mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), pagos a maior.
Requer a procedência da ação nos termos da exordial.
Juntou documentos de fls. 25/40.
Em sede de Contestação (fls. 122/137), o Acionado impugnou a assistência judiciária gratuita e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que não há qualquer controvérsia sobre a contratação, sobre o recebimento dos valores e os descontos do contrato de financiamento firmado entre as partes, pois as taxas apontadas pela parte Autora na petição inicial, como sendo as utilizadas pelo Banco Réu, estão todas dentro dos padrões legais.
Assegurou que os juros remuneratórios fixados nos contratos celebrados entre as partes foram pactuados nos seguintes moldes: a) Contrato Principal 2,41% (dois vírgula quarenta e um por cento) ao mês; b) 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) ao ano, e que não há nada na exordial que justifique a substituição da amortização Price pelo método de Gauss.
Declarou que a tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que feito a partir de 30/4/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (STJ, Súmula nº 566).
Sustentou que as despesas de registro de contrato e gravame eletrônico são exigências obrigatórias dos DETRAN`s de todos os Estados, e refletem a natureza do negócio contratado pela parte Autora, qual seja, financiamento de veículo com alienação fiduciária/garantia.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica de fls. 189/203.
Intimadas a informar a necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 206/209). É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito da presente lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos dispensa produção de outras provas, conforme art. 355, II, do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, cabe ressaltar que a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário.
As circunstâncias postas no presente caso evidenciam a insuficiência atual de recursos, apta a provocar o deferimento do benefício, razão pela qual deixo de acolher a impugnação.
O interesse de agir do Acionante se evidencia em razão da necessidade de vir a Juízo, buscando a revisão de cláusulas contratuais que entende serem abusivas, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Superadas as preliminaries, passo ao julgamento do mérito.
Versam os autos sobre a taxa de juros e demais encargos aplicados no contrato celebrado pela Autora junto ao banco Réu, nos moldes descritos na inicial.
A ação é improcedente.
Analisando as alegações autorais e a circunstância de o contrato ser de adesão, por si só, não induz à conclusão de que houve abuso por parte do banco Demandado.
Sobre a abusividade sustentada pelo Acionante, é pacífico na jurisprudência que o Decreto n.º 22.626/33, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596, do STF).
Logo, a abusividade somente pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO – VÁLIDAS – SÚMULA Nº 566/STJ – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC)– ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DA COBERTURA DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00030761620198160076 Coronel Vivida, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI.
DECISÃO REVOGADA. 1.
As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07078970320228070000 1644738, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) No caso dos autos, a Autora não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade (fls. 25/30 e fls. 32/40).
Em que pese a alegação de onerosidade excessiva aduzida pela Acionante, a mesma deve ser afastada, uma vez que não ocorreu nenhum evento excepcional e/ou inesperado, apto a modificar de modo gritante o ambiente em que se formou a vontade de contratar.
Leia-se: APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.SEGURO DE PRESTAMISTA E SEGURO "AUTO RCF" Ausência de abusividade no caso concreto Comprovação, por parte da casa bancária, de que a autora firmou proposta de adesão aos seguros, não havendo indícios de vício de consentimento. 2.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Cobrança a título de "cap. par. premiável" Possibilidade Ausência de demonstração de vício de consentimento.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1022054-46.2020.8.26.0032; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro:20/07/2021) In casu, mostra-se imperiosa a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”, eis que este princípio reforça o exercício de direitos pelos contratantes, de tal forma que o inadimplemento de um reforça a ideia de que o outro se socorra dos meios necessários para a garantia do pactuado, uma vez que esta é uma premissa ínsita da própria seara contratual.
Vejamos o entendimento da nossa jurisprudência sobre esse tema: CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULAS 20, 294 E 296 DO STJ. 1.
O arrendamento mercantil, segundo o conceito de Tavares Paes "É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que deseja utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga.
Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a aquisição pelo preço residual fixado inicialmente" (Rizzardo Arnaldo.
Contratos.
Editora Forense, 7ª Edição, 2008, pg. 1.239). 2.
Impossível a discussão sobre a incidência de juros e seus consectários nos contratos de arrendamento mercantil. 2.1.
As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 2.2.
O custo do dinheiro integra, nos referidos contratos, componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 3.
Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado. 4.
Inexiste qualquer razão para a revisão do contrato com base na alegação de ilegalidade na cobrança de juros, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que o postulante já usufruiu do bem. 4.1 Atente-se ainda para o princípio da razoabilidade. 5.
A teor das Súmulas 20, 294 e 296 do STJ, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/4120-77 DF 0046728-81.2010.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2013.
Pág.: 111) (Grifo nosso).
Da análise do contrato (fls. 25/30), não se constata qualquer cobrança diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e o índice de correção monetária.
Vale ressaltar que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é um limitador dos juros remuneratórios, mas mero referencial, uma vez que só se caracteriza a abusividade quando a taxa contratada extrapolar de forma considerável essa média, o que, em absoluto, não se verifica na espécie.
Para que fossem reconhecidas as abusividades alegadas pela Autora, deveria ter sido demonstrada tal abusividade no caso concreto o que não se verifica, tendo em vista que a exigência das cobranças combatidas na exordial já resta reconhecida como lícita pela jurisprudência dominante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.
DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ (REsp nº 1.251.331-RS).
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022).
Destarte, diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor.
Anote-se que em relação ao Banco Pan S/A, foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, nos termos dos documentos de fls. 42 e fls. 108/110.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado NILCILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
26/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 05:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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15/06/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:09
Expedição de citação.
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21/02/2024 18:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:37
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
11/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 06/06/2023 23:59.
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14/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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24/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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26/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 14:41
Juntada de termo
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:38
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 17:38
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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