TJBA - 8001017-17.2023.8.05.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 15:02
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ORGETO BASTOS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001017-17.2023.8.05.0194 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Orgeto Bastos Dos Santos Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876-A) Apelado: Paulo Jose Queiroz Alves Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001017-17.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ORGETO BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO APELADO: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES Advogado(s):VITOR GONCALVES GUIMARAES ACORDÃO EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 138, 139 E 140, C/C O ARTIGO 141, INCISO III, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME COM FULCRO NO ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS NÃO CONFIGURADOS.
VEREADOR.
INVIOLABILIDADE MATERIAL.
ARTIGO 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por ORGETO BASTOS DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado-BA, cujo teor rejeitou a queixa-crime, pela suposta incursão nos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c o artigo 141, inciso III, 2º, todos do Código Penal, diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal por evidente atipicidade dos fatos imputados ao vereador PAULO JOSÉ QUEIROZ ALVES. 2.
Alega que o Querelado ter-lhe-ia imputado, falsamente, fatos definidos como crimes, ao manifestar-se em sessão no plenário da Câmara Municipal de Pilão Arcado, ocorrida em 30 de maio de 2023, “em um ato que extrapola até mesmo a perseguição política, a prática de crimes contra a administração pública, utilizando-se de imputações contra o apelante, veiculados em redes sociais, a fim de denunciar suposta conduta criminosa” (Id. 56165600). 3.
No presente caso, restou demonstrado que o Apelado/Querelado, Vereador do Município de Pilão Arcado, agiu sob o manto da imunidade parlamentar material, “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”, nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. 4.
Infere-se dos autos, que a conduta do Apelado ocorreu na esfera da circunscrição do Município, durante a Sessão Plenária da Câmara Municipal, estando, pois, alcançado pela imunidade parlamentar, prerrogativa conferida pela Carta Magna, com o fim do exercício livre e independente do mandato, exercido pelo parlamentar. 5.
Vislumbra-se a atipicidade da conduta do Querelado, ou seja, a sua não subsunção aos tipos penais, catalogados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8001017-17.2023.8.05.0194, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado-BA, tendo, como Apelante, ORGETO BASTOS DOS SANTOS, e, Apelado, PAULO JOSÉ QUEIROZ ALVES.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Salvador, . -
10/10/2024 03:24
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de CIENTE
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08/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:35
Conhecido o recurso de ORGETO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *31.***.*36-41 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 08:55
Conhecido o recurso de ORGETO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *31.***.*36-41 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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04/09/2024 09:57
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 06:58
Juntada de Petição de AC 8001017_17.2023 _PARECER MINISTERIAL
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08/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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31/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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