TJBA - 8060342-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA NERES BATISTA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:39
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78003512
-
30/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2025 10:02
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
11/05/2025 19:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:27
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
06/05/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:23
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:28
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
26/02/2025 12:10
Solicitado dia de julgamento
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA NERES BATISTA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO 8060342-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Maria Candida Neres Batista Advogado: Julio Palhares Picorelli (OAB:RJ190027) Advogado: Seleo De Andrade Barbosa Paiva (OAB:RJ081439) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060342-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA Advogado(s): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB:RJ190027), SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA (OAB:RJ081439) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. -
22/10/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:40
Cominicação eletrônica
-
17/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8060342-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Maria Candida Neres Batista Advogado: Julio Palhares Picorelli (OAB:RJ190027) Advogado: Seleo De Andrade Barbosa Paiva (OAB:RJ081439) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060342-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA Advogado(s): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB:RJ190027), SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA (OAB:RJ081439) DECISÃO ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SAUDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lençóis que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA CANDIDA NERES BATISTA, deferiu a liminar pleiteada, para determinar: a) que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora em doc ID 446545782, assim perdurando até posterior decisão; b) que os demandados se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA.
Determinou, ainda, incidência de multa por cada ato de descumprimento, fixado em R$500,00 (quinhentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento, fixando o teto das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, alega, em síntese que “além de desrespeitados os requisitos essenciais para a instauração de processo de repactuação no juízo de origem, com a fase inicial conciliatória preventiva, não foram observados ainda a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial da parte Agravada e muito menos observado que todo procedimento referente às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos está disciplinado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, evidenciando não se encontram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos dos art. 300 do CPC.” Com tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação de redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte agravada ou, sucessivamente, para que a parte agravada seja obrigada a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial).
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da argumentação supra. É o breve relatório Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo atribui à análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final.
Trata-se de insurgência contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA CANDIDA NERES BATISTA, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar: a) que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora em doc ID 446545782, assim perdurando até posterior decisão; b) que os demandados se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA.
Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência se baseia na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares.
Bem como, que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas.
Nesse sentido, dispõe o art. 19, inciso I, do Decreto estadual de nº 17.251/2016, in verbis: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I- a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista.
Contudo, tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas.
Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos da agravada na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Nesse sentido, é prudente que se aguarde o contraditório, a fim verificar os termos dos contratos que a agravada pretendente modificar.
Assim vem decidindo os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Decisão agravada determinou emenda da inicial para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos contratados pelo autor e indeferiu a justiça gratuita ao requerente.
Emenda da inicial para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, por ser da Justiça Federal a competência para julgar ações envolvendo referido ente – Descabimento – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento se equipara a insolvência civil, excepcionando a competência absoluta da Justiça Federal – Não compete a Justiça Federal julgar ações de superendividamento – Precedentes – Recurso provido.
Tutela de urgência indeferida para limitar os descontos dos empréstimos contratados a 30% da remuneração do autor – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Recomendação nº 125/2021 do CNJ – Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor – Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal – Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor – Recurso negado.
Justiça gratuita – Pessoa física – Prova documental produzida infirma a alegação de hipossuficiência financeira do agravante – Recurso negado.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268820-53.2023.8.26.0000 Santo André, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670254320228160000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Logo, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida no início do processo, antes da realização da audiência de conciliação.
Importante consignar que, após a realização da mencionada audiência de conciliação e do contraditório, nada impede que a autora reitere o pedido liminar perante o juiz de primeiro grau, cuja decisão poderá ser objeto de novo recurso.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para revogar a liminar deferida em primeiro grau, no tocante a determinação de que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora, o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
10/10/2024 03:58
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 06:53
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 05:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053221-35.2023.8.05.0001
Taires Neri Darci
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 16:22
Processo nº 8053221-35.2023.8.05.0001
Taires Neri Darci
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Noanie Christine da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:00
Processo nº 8000196-21.2018.8.05.0248
Margarida Rosendo
Anderson de Jesus Carvalho
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2018 09:19
Processo nº 8055556-93.2024.8.05.0000
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:11
Processo nº 8057064-74.2024.8.05.0000
Ieda Maria Nogueira Martins
Feira Portal Center Administradora LTDA ...
Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 12:12