TJBA - 0073753-26.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:33
Desentranhado o documento
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12/03/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0073753-26.2010.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Jorge Yokoyama (OAB:SP84849) Reu: Teleparipe Comercio E Servios De Telecomunicacoes Ltda Terceiro Interessado: Jorge Celestino Soares Terceiro Interessado: Luis Eduardo De Souza Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 0073753-26.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): JORGE YOKOYAMA (OAB:SP84849) REU: TELEPARIPE COMERCIO E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cujo objeto é o imóvel localizado na Rua Dr.
Eduardo Dotto, s/n, Paripe, Salvador-Ba.
Afirma o autor em sua inicial que o requerido se encontra no imóvel na condição de locatário desde 01/04/2001.
Considerando que o contrato já se encontrava sem prazo determinado, em 18/02/2010, efetuou a notificação para rescisão da locação por denúncia vazia, recusando-se o locatário de sair do bem.
Em ID 246644196, informa a requerente a existência de processo n.º 0212758-68.2007.8.05.0001 cujo objeto seria a mesma relação jurídica, tendo no polo ativo, no entanto, o anterior proprietário do imóvel.
Despacho de ID 246644206 determinou a suspensão do feito com fundamento na necessidade de aguardar o desfecho do processo anterior.
Vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se a plena identidade da presente ação com aquela tombada sob o n.º 0212758-68.2007.8.05.0001, já que coincidentes quanto ao autor, pedido e causa de pedir.
Nos termos da síntese expressa no despacho de ID 319871402 daqueles autos, o feito atualmente encontra-se em trâmite na 19ª Vara das Relações de Consumo, onde está apensada a demandas consignatórias e revisionais ajuizadas pelo requerido.
Ocorre, que, como consta dos autos, a ora requerente atua naqueles autos na condição de litisconsorte, ao passo que o fundamento do pedido é idêntico ao do presente feito, qual seja, o direito do locador à interrupção do contrato por denúncia vazia.
Como se nota, a identidade entre partes, pedido e causa de pedir é evidente, demonstrando a existência de coincidência completa entre as demandas.
A situação implica prejuízo ao presente feito ajuizado anos cerca de três após aquele Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO nos termos do art. 485, V do CPC ante o fenômeno da litispendência.
Custas pela parte demandante.
Sem honorários advocatícios ante à ausência de angularização da demanda.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
17/09/2024 14:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/04/2020 00:00
Correção de Classe
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14/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/01/2018 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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20/01/2011 23:50
Publicado pelo dpj
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17/01/2011 16:18
Enviado para publicação no dpj
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30/11/2010 17:11
Mero expediente
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11/11/2010 12:42
Conclusão
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11/11/2010 12:39
Petição
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04/11/2010 11:21
Protocolo de Petição
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04/11/2010 10:23
Protocolo de Petição
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25/08/2010 13:56
Conclusão
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25/08/2010 09:54
Processo autuado
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25/08/2010 08:56
Recebimento
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24/08/2010 08:22
Remessa
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23/08/2010 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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