TJBA - 8003207-48.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/08/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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03/06/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503387493
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03/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503387493
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02/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488074998
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02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MOTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 23:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 21:12
Expedição de Decisão.
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17/03/2025 04:47
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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17/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003207-48.2024.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Claudio Ferreira Mota Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003207-48.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: CLAUDIO FERREIRA MOTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau.
A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).
No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Vencida a dilação, certifique-se.
Após, à conclusão.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
24/09/2024 20:15
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO FERREIRA MOTA - CPF: *63.***.*34-49 (AUTOR).
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23/09/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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