TJBA - 0516375-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
15/04/2025 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2025 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2025 01:44
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2025 01:44
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:10
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
16/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
09/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
29/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0516375-11.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carolina Mendes Pereira Advogado: Rafael Santana Marschke (OAB:BA47353) Executado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB:SE12019) Executado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB:SE12019) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0516375-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAROLINA MENDES PEREIRA Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353) EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB:SE12019) DECISÃO Trata-se de requerimento (ID 432044118) formulado pela parte exequente em fase de cumprimento de sentença, aduzindo que as tentativas de penhora restaram infrutíferas e que, com base em prova emprestada extraída do processo público tombado sob o nº 8167445- 83.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, a Segunda Executada, qual seja, Nova Dimensão, é sócia em diversas empresas, a saber: i) ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE; ii) NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; iii) NOVA O CLOCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ; iv) NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Requereu que se determinasse a penhora das cotas sociais da Nova Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário LTDA nas empresas em que é sócia, com a expedição de ofícios à estas empresas, para, querendo, informar se: 1) Existem dividendos a serem recebidos pela Segunda Acionada, oportunidade onde este Juízo deve determinar que os mesmos sejam depositados neste juízo para que seja paga a dívida da Nova Dimensão ou; 2) Caso não existam dividendos a serem percebidos pela Segunda Executada, que seja determinada a liquidação das cotas sociais da Segunda Executada até o limite da sua dívida, nos termos do Art. 861 do CPC.
Instada a se manifestar, na forma do art. art. 372, última parte, do NCPC, o réu/executado se manifestou no ID 459536002, sustentando que o pedido carece de fundamentação adequada, pois a presente demanda trata de matéria distinta e independente do processo de origem da prova e que, no caso em questão, as condições para o uso de prova emprestada não se aplicam, eis que o processo nº 8167445-83.2023.8.05.0001 trata de matéria diferente e sem conexão substancial com este cumprimento de sentença.
Diz que a prova emprestada tem data de 07/12/2022 e, por isso, não reflete a situação atual do quadro societário, dada a dinâmica constante das operações empresariais.
DECIDO.
A exigência prevista no art. 372 do NCPC foi observada, eis que o contraditório foi devidamente respeitado.
Outrossim, a não participação da parte contrária no processo em que fora produzida não é condição para a sua admissão, conforme já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - ADMISSIBILIDADE - MESMAS PARTES - DISPENSABILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Na linha da jurisprudência do Colendo STJ, é admissível a prova emprestada em processo no qual não figurem as mesmas partes, desde que observado o contraditório - "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)" - Recurso provido e sentença anulada (TJ-MG - AC: 10671110003629001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 28/01/2020) A alegação da ré de que a presente demanda trata de matéria distinta e independente do processo de origem da prova não é suficiente a impedir o uso da prova, seja porque: i) a matéria trazida do processo de origem guarda relação com a atual fase deste processo (cumprimento de sentença) onde se buscam bens do executado; ii) o contraditório foi respeitado.
A afirmação de que a prova emprestada tem data de 07/12/2022 e, por isso, não refletiria a situação atual do quadro societário, dada a dinâmica constante das operações empresariais também não se mostra suficiente a impedir o uso da prova, eis que a ré não cuidou de apresentar documentação atual acerca do quadro societário a contrapor o pedido do exequente.
Desta forma, admito a prova emprestada.
Do que se colhe da documentação juntada pelo exequente no ID 432044122, a 2a Executada Nova Dimensão é sócia de: i) ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE; ii) NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; iii) NOVA O CLOCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; iv) NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A possibilidade de penhora de cotas sociais de sócio é admitida, forte no art. 789 do e art. 835, IX, do NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE COTAS – Pretensão à penhora de cotas sociais – Inexistência de empecilho legal a impedir que o sócio de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada tenha a sua cota penhorada – Devedores que respondem por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591 – CPC)– Possibilidade de constrição das cotas sociais das empresas pertencentes ao executado – Recurso provido (TJ-SP - AI: 21030527520238260000 Sorocaba, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. À luz do art. 835, IX do CPC, o entendimento deste Colegiado é pela possibilidade de penhora de cotas do capital social de empresa de propriedade dos sócios executados.
No presente contexto, diversas tentativas de execução já se procederam nos autos, sendo todas infrutíferas para satisfazer a execução, de modo que a penhora de cotas sociais, como requer a parte exequente, é medida que pode ser deferida.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. É possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa para garantia de pagamento de dívida particular deste, pois, via de regra, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC).
Além disso, o art. 835, IX, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias".
Referido dispositivo aplica-se também às cooperativas, que se enquadram na condição de sociedades simples.
Outrossim, não há vedação legal para a penhora de quotas de sociedade cooperativa, apenas proibição de transferência a terceiros estranhos à sociedade.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento (TRT-9 - AP: 00026006120065090663, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 21/07/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/07/2023) Assim, defiro o pedido de penhora das cotas sociais da Nova Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário LTDA nas empresas em que é sócia, com a expedição de ofícios à empresas: 1.
ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nª 08.***.***/0001-57, com sede na Rua Rubens Guelli, nº 134, Edf.
Empresarial Itaigara, Sala 201, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41.815-903, telefones de contato (71) 3241-3853/ (71) 3241-3348, e-mail de contato: [email protected]; 2.
NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nª 09.***.***/0001-23, com sede na Rua Rubens Guelli, nº 134, Edf.
Empresarial Itaigara, Sala 201, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41.815-903, telefones de contato (71) 3241-3853/ (71) 3241-3348, e-mail de contato: [email protected]; 3.
NOVA O CLOCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nª 09.***.***/0001-04, com sede na Rua Rubens Guelli, nº 134, Edf.
Empresarial Itaigara, Sala 201, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41.815-903, telefones de contato (71) 3355-8400/ (71) 3355-8400, e-mail de contato: [email protected]; 4.
NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nª 12.***.***/0001-49, com sede na Rua Rubens Guelli, nº 134, Edf.
Empresarial Itaigara, Sala 201, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41.815-903, telefones de contato (71) 3355-8400/ (71) 3355-8400, e-mail de contato: [email protected] para querendo, informarem se existem dividendos a serem recebidos pela 2a Acionada Nova Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário LTDA – e caso positivo - que sejam depositados neste juízo para que seja paga a dívida da Nova Dimensão.
Aguarde-se resposta a estes ofícios para apreciação, na sequência, do item “2” do mesmo requerimento.
Confiro força de ofício ao presente.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
25/09/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de CAROLINA MENDES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:39
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
28/08/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/03/2024 22:38
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 15:31
Decorrido prazo de CAROLINA MENDES PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 15:31
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 14:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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16/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:47
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 04:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 04:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
29/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Publicação
-
01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:00
Procedência
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
27/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
15/07/2020 00:00
Publicação
-
13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2020 00:00
Petição
-
30/05/2020 00:00
Petição
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
31/03/2018 00:00
Petição
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/12/2017 00:00
Documento
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2017 00:00
Documento
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Documento
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
17/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
17/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
25/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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