TJBA - 8001438-72.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:19
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001438-72.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ (OAB:BA65993), VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB:BA21869) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Em manifestação (ID 494589023), os requerentes informam que, apesar da expedição do alvará judicial (ID 480927359), ainda não conseguiram obter o levantamento dos valores junto ao Estado da Bahia, nem informações sobre o andamento do pedido.
Assim, DETERMINO: 1.
Expeça-se ofício à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o andamento do pagamento dos valores relativos ao FUNDEF devidos à servidora falecida ANAMIM SANTOS DA SILVA (matrícula 1114384), nos valores de R$ 19.169,48 e R$ 20.748,03, autorizados por meio do alvará judicial expedido em 07/01/2025 (ID 480927359). 2.
Instrua-se o ofício com cópia do alvará judicial e deste despacho. 3.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Não havendo manifestação do Estado da Bahia no prazo estipulado, reitere-se o ofício, com prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:20
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:53
Decorrido prazo de JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:53
Decorrido prazo de JAYANA GLORIA SILVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:53
Decorrido prazo de JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 23:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/01/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001438-72.2022.8.05.0216 Alvará Judicial Jurisdição: Rio Real Requerente: Jeremias Jonatas Silva De Araujo Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993) Requerente: Jayana Gloria Silva De Araujo Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993) Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Requerente: Jamim Silva De Araujo Passos Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993) Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Requerido: Juiz De Direito Interessado: Estado Da Bahia Requerido: Anamim Santos Da Silva Intimação: Vistos etc.
Considerando que o Estado da Bahia confirmou a disponibilidade das 2ª e 3ª parcelas do abono FUNDEF em nome da servidora falecida ANAMIM SANTOS DA SILVA (matrícula 1114384), nos valores de R$ 19.169,48 e R$ 20.748,03 respectivamente (ID 478191381), DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAÚJO, JAYANA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO e JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS, para levantamento dos referidos valores em partes iguais (33,33% para cada).
EXPEÇA-SE o alvará judicial com a indicação dos valores e percentuais, conforme exigido pelo Estado da Bahia, fazendo constar que os beneficiários deverão apresentar a documentação complementar exigida (documentos pessoais, comprovante de endereço e dados bancários) diretamente ao órgão pagador.
Expedido o alvará, intimem-se os requerentes.
Atribuo ao presente despacho força de mandado. -
08/01/2025 06:47
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 06:47
Expedição de Alvará.
-
07/01/2025 16:34
Expedição de intimação.
-
21/12/2024 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
23/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001438-72.2022.8.05.0216 Alvará Judicial Jurisdição: Rio Real Requerente: Jeremias Jonatas Silva De Araujo Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993) Requerente: Jayana Gloria Silva De Araujo Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993) Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Requerente: Jamim Silva De Araujo Passos Advogado: Jaina Maria Da Silveira Cruz (OAB:BA65993) Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Requerido: Juiz De Direito Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001438-72.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): JAINA MARIA DA SILVEIRA CRUZ (OAB:BA65993), VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB:BA21869) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAÚJO, JAYANA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO e JAMIM SILVA DE ARAÚJO PASSOS, herdeiros da de cujus ANAMIM SANTOS DA SILVA, objetivando o levantamento de eventuais valores ainda devidos pelo Estado da Bahia em relação às verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Conforme se depreende dos autos, o Estado procedeu ao pagamento de uma quantia, já transferida aos herdeiros, correspondente à primeira parcela das verbas reconhecidas judicialmente.
Tal informação foi confirmada pelo próprio ente público, que indicou que o valor depositado em juízo referia-se à primeira parcela do montante devido (ID 449248721, pág. 19 a 21).
No entanto, até a presente data, não foram apresentados documentos ou informações detalhadas pelo Estado acerca do número total de parcelas, tampouco o valor global a ser pago aos herdeiros, o que impede o levantamento de qualquer valor adicional que ainda possa ser devido.
No caso em apreço, o pagamento da primeira parcela das verbas do FUNDEF já foi efetivado e transferido aos herdeiros.
Todavia, persiste a incerteza quanto à existência de valores adicionais devidos, o que enseja a intervenção judicial para determinar a situação financeira completa.
A ausência de informações claras sobre o montante total e sobre as parcelas restantes configura uma situação que justifica a expedição de alvará para o levantamento de eventuais valores remanescentes, caso ainda existam, a serem pagos pelo Estado.
Entretanto, tal medida deve ser condicionada à confirmação, por parte do ente devedor, de que tais valores existem e de que representam a quitação do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento de todos os eventuais valores remanescentes/parcelas devidos pelo Estado da Bahia referentes às verbas do FUNDEF em nome da “de cujus”, servidora ANAMIM SANTOS DA SILVA, matrícula sob nº 1114384.
Determino que o Estado da Bahia seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se ainda existem parcelas pendentes e, em caso afirmativo, proceder ao imediato depósito judicial delas, informando, ainda, o valor total reconhecido e o número de parcelas inicialmente devidas.
Somente após o cumprimento dessas diligências, deverá ser expedido o alvará para levantamento dos referidos valores, sem necessidade de outra conclusão.
Intimem-se o requerente e o Estado da Bahia.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 05:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2024 04:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 22:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/08/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
11/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
11/08/2024 21:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
11/08/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
11/08/2024 21:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
11/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de JAYANA GLORIA SILVA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
28/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JAYANA GLORIA SILVA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JEREMIAS JONATAS SILVA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JAYANA GLORIA SILVA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JAMIM SILVA DE ARAUJO PASSOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 23:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:03
Juntada de Edital
-
19/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:11
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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