TJBA - 8000355-64.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:15
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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23/07/2025 22:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:33
Decorrido prazo de TAINA PEREIRA PINTO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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18/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:20
Decorrido prazo de MARIA ZELINA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:20
Decorrido prazo de ELISSANDRO SILVA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/07/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/07/2025 13:06
Juntada de informação
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03/07/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de TAINA PEREIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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26/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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26/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:24
Expedição de intimação.
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23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000355-64.2023.8.05.0255 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Taperoá Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Nilo Peçanha Reu: Sergio De Jesus Dos Santos Advogado: Taina Pereira Pinto (OAB:BA68554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000355-64.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SERGIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de SÉRGIO DE JESUS DOS SANTOS, JIVALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e RENÉ (sem qualificação), imputando-lhe a prática dos crimes insculpidos nos artigos 157, §2º, II, e 288 do CP.
A denúncia foi recebida em 23.05.2019.
Regularmente citado, o réu Sérgio de Jesus dos Santos não apresentou defesa, razão pela qual fora nomeada defensora dativa.
Ato contínuo, em razão da ausência de qualificação dos acusados Jivaldo Pereira da Conceição e René, fora deferido requerimento ministerial, determinando que a Delegacia de Polícia procedesse à juntada da qualificação dos corréus mencionados.
O réu Sérgio de Jesus dos Santos apresentou resposta à acusação (Id 389180969 - p. 5)..
Anexado aos autos Ofício oriundo da Delegacia de Polícia informando a qualificação do réu Jivaldo Pereira da Conceição e mencionando que acerca do réu René apenas tinha ciência de que reside no município de Taperoá/BA.
Determinada a citação do réu Jivaldo.
Prolatada decisão em 25.03.2020, que relaxou a prisão do réu Sérgio de Jesus dos Santos e determinou o desmembramento do feito em face deste réu, em virtude de já ter apresentado defesa (Id 389180970 - p. 22/24).
Ao Id 441214151, a defensora dativa apresentou renúncia ao múnus.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação feita(s) pelo(s) réu(s), entendo que ela(s) não traz(em) provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).
Por outro lado, a(s) peça(s) defensiva(s) não teve(tiveram) o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do(s) acusado(s).
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n.11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade do Juízo, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Justifico a realização virtual do ato em razão da demanda envolver réu(s) preso(s) e/ou de força maior (arts. 3º, caput e inc.
V, in fine, da Resolução CNJ n. 354/2020, e do Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023), essa decorrente da ausência de membro titular da Defensoria Pública na Comarca, da restrição de contingente policial e da extensão territorial da Comarca que é composta pelos municípios de Taperoá e de Nilo Peçanha, os quais somam uma população estimada de 30.096 habitantes e uma área total de 408.975,3 km2.
A solenidade virtual, no caso, coaduna-se com a eficiência e economia processuais, além de permitir a celeridade e duração razoável do processo, sem que haja qualquer prejuízo às partes.
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações.
As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Advirta-se que é de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Caso a parte, a vítima, a testemunha ou o(a) advogado(a) não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade.
Oficie-se, em sendo o caso, o Delegado titular/Diretor da(s) unidade(s) prisional(is) onde o(s) acusado(s) se encontra(m) custodiado(s) para que disponibilize uma linha telefônica e uma sala para entrevista reservada.
Considerando a renúncia apresentada pela outrora advogada dativa que patrocinava o feito, nomeio a advogada Tainá Pereira Pinto, OAB/BA nº 68554, como defensora dativa do réu, sem prejuízo de ele contratar advogado particular.
Intimações e demais providências necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
08/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:10
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sérgio de Jesus dos Santos em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
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04/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
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25/01/2024 05:02
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 08:19
Expedição de intimação.
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12/10/2023 23:05
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 22:27
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 22:02
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 19:40
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de Sérgio de Jesus dos Santos em 11/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:05
Expedição de intimação.
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30/08/2023 08:05
Expedição de intimação.
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30/08/2023 08:05
Expedição de intimação.
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29/07/2023 10:08
Decorrido prazo de AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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22/05/2023 12:58
Expedição de intimação.
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22/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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