TJBA - 8000101-72.2020.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000101-72.2020.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Exequente: Kelle Silva Ramos Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817) Executado: Lavoura E Pecuaria Igarashi Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000101-72.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: KELLE SILVA RAMOS Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA (OAB:GO48817) EXECUTADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Advogado(s): DECISÃO Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, deve ser comprovada a “insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98, caput).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se verifica dos §§ 5º e 6º supra, o legislador possibilitou o pagamento por ato, a redução percentual do encargo ou o parcelamento; sendo a isenção voltadas para aqueles que verdadeiramente vivem em situação de penumbra financeira, cuja exigibilidade negaria, por completo, o acesso ao Poder Judiciário.
A possibilidade da parte arcar, mesmo que em parte ou em parcelas com as custas, afasta a hipossuficiência.
No caso da pessoa jurídica, ainda incide o verbete do Enunciado n.: 481 da Súmula do STJ que afirma fazer “jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A pessoa jurídica mantém movimentação financeira, como revelam os documentos acostados aos IDs 199885316, 199885317, 199885328 e, sobretudo, os extratos bancários (ID. 199885331).
Foi atribuído à causa o valor de setenta e seis mil seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos.
Segundo tabela do TJBA de 2024, às custas ficam em cerca de cinco mil reais, incapaz de abalar o patrimônio e impossibilitar a atividade diárias da pessoa jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a KELLE SILVA RAMOS - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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22/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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