TJBA - 8001132-32.2020.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:13
Baixa Definitiva
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14/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001132-32.2020.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Adriele Evangelista Santos Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Reu: Ozeane Dos Santos Pereira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001132-32.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ADRIELE EVANGELISTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REU: OZEANE DOS SANTOS PEREIRA - ME [] § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO ajuizada por ADRIELE EVANGELISTA SANTOS em face de OZEANE DOS SANTOS PEREIRA, TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) SORRI VITA, PORTE ME, pelas razões expostas na peça vestibular.
Durante a análise dos autos, verificou-se a existência de litispendência com o processo nº 8001349-75.2020.8.05.0230, ajuizado em 08/12/2020, em tramitação perante este juízo.
Apesar de o presente processo supracitado ser o mais recente, encontra-se em fase processual mais avançada em comparação aos presentes autos, ajuizado em 16/10/2020. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A regra geral é a extinção do processo mais novo sem resolução do mérito.
No entanto, considerando o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, reconhece-se que a extinção do processo mais avançado pode representar um retrocesso no andamento das questões discutidas, resultando em prejuízo para as partes e para a eficiência da prestação jurisdicional.
Esse também é o entendimento nos tribunais, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503183-54.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DOS SANTOS Advogado (s): ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ APELADO: ESPOLIO DE ERALDO COSTA FRANÇA e outros (4) Advogado (s):EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, JAIME GRIMALDI NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
TRAMITAÇÃO DE DOIS INVENTÁRIOS, NO MESMO JUÍZO, DISCUTINDO A IDÊNTICA HERANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O SEGUNDO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE AJUIZAMENTO, NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FEITO COM FASE MUITO MAIS AVANÇADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
PRECENDENTE STJ.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO Nº 0502959-19.2014.805.0150.
RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05031835420148050150, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020) (Destacamos).
Assim, ainda que se reconheça a existência de litispendência, entende-se que, no presente caso, é mais adequado e razoável manter o processo em estágio mais avançado, evitando-se a duplicidade de esforços e garantindo uma solução mais célere e eficaz ao litígio.
Diante do exposto, em exceção à regra geral, e, pelos motivos supra mencionados, RECONHEÇO a ocorrência da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando que a ação de nº 8001349-75.2020.8.05.0230, por se encontrar em fase processual mais avançada, seja mantida em curso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A6 -
18/09/2024 11:46
Expedição de despacho.
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18/09/2024 11:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 04:55
Decorrido prazo de ADRIELE EVANGELISTA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ADRIELE EVANGELISTA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:04
Expedição de despacho.
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28/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:11
Decorrido prazo de ADRIELE EVANGELISTA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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15/04/2022 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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15/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de OZEANE DOS SANTOS PEREIRA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de ADRIELE EVANGELISTA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ADRIELE EVANGELISTA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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23/12/2020 19:58
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 09:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/12/2020 09:09
Expedição de despacho via Sistema.
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16/12/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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