TJBA - 8000139-71.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:16
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:56
Expedição de sentença.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000139-71.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Thiago Rocha Santana Advogado: Thiago Rocha Santana (OAB:BA52790) Reu: Kezia Liz Neves Gomes Santos Reu: Kezia Liz Neves Gomes Santos *33.***.*23-43 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000139-71.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: THIAGO ROCHA SANTANA Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA (OAB:BA52790) REU: LIZ IMPORT e outros Advogado(s): DESPACHO R.H.
Deixo de apreciar o pedido de cognição sumária após a apresentação de contestação.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 08/05/2023 às 10:30 horas, a se realizar presencialmente na sede deste juízo, somente em caso de impossibilidade comprovada de comparecimento presencial, as partes poderão comparecer através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Forte no Provimento recente do augusto Tribunal de Justiça deste Estado, sobretudo diante da informação autoral de que o caso em mote possa ter havido embuste perpetrado na relação de consumo, inclusive por ter sido contratação efetivada por meio de terminal telefônico e aplicativo de mensagens, autorizo a citação/intimação no terminal telefônico informado no petitório retro (Id 373753122).
Expedientes necessários.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
INHAMBUPE/BA, 30 de março de 2023. -
26/09/2024 11:40
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/12/2023 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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11/09/2023 09:30
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:58
Expedição de citação.
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07/08/2023 09:28
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 10:02
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:43
Expedição de citação.
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30/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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31/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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