TJBA - 8002422-92.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES SOLANO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Autos 8002422_92.2019.8.05.0141_Ciência de Sentença_extinção_óbito_Interdição_Curatela_Francisco x G
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28/10/2024 10:13
Expedição de sentença.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8002422-92.2019.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Francisco Jose Gomes Solano Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Requerido: Geralda Gomes Solano Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002422-92.2019.8.05.0141 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES SOLANO Advogado(s) do reclamante: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO REQUERIDO: GERALDA GOMES SOLANO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Diante da notória inércia e da ausência de movimentação processual por período considerável, bem como da falta de manifestação da parte autora acerca das determinações judiciais anteriormente expedidas, faz-se imperioso adotar medidas que assegurem a devida continuidade ao trâmite processual.
Nesse contexto, fica ordenada a intimação eletrônica do advogado nomeado para representar a parte autora, ou da Defensoria Pública, no caso de partes assistidas.
O intuito desta medida é assegurar a manifestação da parte em relação à continuidade do processo.
Para tal, concede-se um prazo de 05 (cinco) dias para que seja explicitado o interesse no prosseguimento da ação, acompanhado das requisições e pronunciamentos considerados apropriados para o contexto.
Caso não haja manifestação por parte do advogado dentro do prazo estabelecido, proceda-se, imediatamente, à intimação pessoal da parte autora, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse em dar continuidade ao processo, sob pena de extinção e subsequente arquivamento dos autos.
Ressalte-se a importância do zelo processual e da observância dos prazos estipulados, a fim de evitar prejuízos às partes e assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito no Exercício da Substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
07/10/2024 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:47
Expedição de Carta.
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19/01/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES SOLANO em 14/12/2023 23:59.
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05/01/2024 22:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/12/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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21/08/2022 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES SOLANO em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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29/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:05
Desentranhado o documento
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25/07/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:36
Juntada de Ofício
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18/04/2022 16:35
Juntada de Ofício
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18/02/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2021 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES SOLANO em 14/05/2021 23:59.
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29/04/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 22:56
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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26/04/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:39
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 10:13
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2019 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2019 01:49
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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06/12/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 11:33
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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06/12/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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05/12/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 15:25
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 12:42
Conclusos para decisão
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29/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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