TJBA - 0500437-63.2014.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO CAMPELLO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 00:54
Recebidos os autos
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09/03/2025 00:54
Juntada de decisão
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09/03/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500437-63.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Ermana De Santana Queiroz Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500437-63.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ERMANA DE SANTANA QUEIROZ Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627), ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) REU: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor da Sentença proferida nos autos, alegando vício no procedimento adotado pelo Juízo.
O Embargante sustenta que a sentença merece reforma por ter sido proferida sob o rito incorreto, uma vez que, segundo alega, a ação deveria ter tramitado pelo procedimento comum do Código de Processo Civil, e não pelo rito dos Juizados Especiais, como ocorrido.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais, já adianto, não se verificam no caso em tela.
No presente caso, alega-se a ocorrência de vício no procedimento adotado pelo Juízo ao determinar que a ação tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais, quando deveria ter sido observado o procedimento comum do CPC.
Entretanto, observa-se que desde o despacho inicial proferido pelo Juízo (ID. 78579265), restou indicado o rito da ação, até a prolação da sentença, tendo transcorrido todo o processo sob o rito dos Juizados Especiais sem que houvesse qualquer manifestação contrária por parte do Embargante.
De igual sorte, na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
De modo que, exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Ademais, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, vertente do princípio da boa fé (art. 6º do CPC), deve ser empregado por todos aqueles que participam do processo.
Dessa forma, não há que se falar em vício na sentença por conta do seu julgamento sob o rito especial do Juizado Especial Cível, uma vez que tal procedimento foi observado desde o início do processo, não havendo prejuízo às partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas não os acolho, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente.
Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 16:40
Decorrido prazo de ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS em 06/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:40
Decorrido prazo de JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO em 06/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:40
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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16/01/2021 02:17
Publicado Intimação automática de migração em 21/10/2020.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 19:49
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2015 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Publicação
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22/05/2015 00:00
Procedência em Parte
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17/12/2014 00:00
Documento
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26/10/2014 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Publicação
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19/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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