TJBA - 8008063-31.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 05:24
Decorrido prazo de WILSON DA PURIFICACAO em 31/10/2024 23:59.
-
18/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8008063-31.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Wilson Da Purificacao Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho (OAB:GO58484) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008063-31.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Ativa: WILSON DA PURIFICACAO Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o pedido de reconsideração constante no Id. 468226797 e, em decorrência, defiro a gratuidade ao Requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso um dos interessados manifeste o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade.
Cite-se a parte ré.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Serve o presente despacho de Mandado/Carta de citação.
Teixeira de Freitas, 15 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/10/2024 22:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8008063-31.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Wilson Da Purificacao Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho (OAB:GO58484) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: Vistos, etc.
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho de ID 459463483.
Ainda que a Lei 1.060/1950 admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330, §1º, III do CPC).
Observa-se que a parte autora, devidamente intimada, para trazer à baila prova documental de sua renda mensal, comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, declaração de imposto de renda, ou outro documento similar. quedou-se inerte, não trazendo aos autos a documentação requisitada.
Por sua vez, junta apenas petição informando que o Requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade, não sendo prova hábil a subsidiar o pedido de gratuidade judiciária.
Compulsando os autos verifico uma transferência bancária no valor de R$ 25.007,27 (vinte e cinco mil e sete reais e vinte e sete centavos) em Id 459304996, feita pelo Requerente ao banco Réu, montante vultoso e incompatível com o perfil de pessoas que se declaram hipossuficientes econômicos.
Por fim, constata-se que o Autor se declara motorista conforme petição inicial, sugerindo possuir fonte de renda cujo valor auferido não foi esclarecido nos autos, Isso posto, ante as razões acima expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Faculto ao requerente o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de quinze dias, e as demais, subsequentes, a cada trinta dias, sob as penas da lei, sob pena do disposto no art. 290, CPC.
Registre-se ainda que a parte autora deverá recolher na íntegra, de forma antecipada, as demais taxas referentes aos atos cartorários.
Atente-se, o cartório, para a regular comprovação do pagamento das parcelas das custas, certificando eventual inconsistência ou ausência de recolhimento.
Publique-se.
Intime-se.
Teixeira de Freitas-BA, 4 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
07/10/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON DA PURIFICACAO - CPF: *66.***.*47-94 (AUTOR).
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04/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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