TJBA - 0504728-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0504728-82.2018.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Tricia Brito Do Vale Bahia (OAB:BA20710) Reu: Janete De Oliveira Santos Advogado: Eruda Ferreira Noronha Neto (OAB:BA42145) Advogado: Larissia Alves De Moura (OAB:BA74458) Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:BA40929) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0504728-82.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s): TRICIA BRITO DO VALE BAHIA (OAB:BA20710) REU: JANETE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ERUDA FERREIRA NORONHA NETO (OAB:BA42145), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), LARISSIA ALVES DE MOURA (OAB:BA74458) SENTENÇA COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, por meio de sua advogada Trícia Brito do Vale Bahia (OAB/BA 20.710), vem opor embargos de declaração (ID 444372580), com espeque no art. 1022 do Código de Processo Civil, em relação à sentença proferida nos autos (ID 413507042).
I A parte autora, em seus aclaratórios, alega que o comando sentencial restou omisso ao estabelecer a incidência de juros compensatórios, sem que houvesse a comprovação de perda de renda para justificar a cominação.
Consequentemente, entende que a fixação dos aludidos juros no caso é descabida.
Em paralelo, a parte autora aduz contradição no comando sentencial, tendo em conta o percentual de 12% (doze por cento) arbitrado relativo aos juros compensatórios.
No caso, a parte autora entende que cabe o percentual de 6% (seis por cento).
Por fim, a parte autora aduz omissão na sentença embargada, considerando que a fixação do juros de mora deve ser aplicada em conformidade com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devendo recair apenas sobre eventuais valores em atraso, e incidir a partir do dia 1º de janeiro do exercício subsequente em que o pagamento deveria ser feito. (ID 444372580) Por sua vez, a parte ré intimada para apresentar contrarrazões (ID 456497524), quedou-se inerte. É o que basta para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada.
Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação da Embargante, no que tange à omissão alegada atinente cominação de juros compensatórios, sem que tivesse sido demonstrada a efetiva de renda.
No caso, a teor do que preceitua o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 os juros compensatórios se prestam a compensar, tão somente, os danos equivalentes aos lucros cessantes sofridos pelo expropriado que restarem comprovadamente demonstrados.
Com efeito, a ré efetivamente não demonstrou a perda de renda gerada em virtude da desapropriação do bem, uma vez que na assentada contestatória limitou-se a impugnar o valor ofertado pelo expropriante.
Por conseguinte, há de se acolher os embargos de declaração opostos para corrigir o ato judicial nele questionado, no que concerne ao cabimento da incidência dos juros compensatórios.
II Razão, porém, não assiste à parte autora no que concerne a omissão aventada quanto aos juros de mora.
Em síntese, a parte autora entende que os acréscimos moratórios devem ser aplicados a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
Por sua vez, como se observa da predita previsão legal, há incidência dos respectivos consectários legais naquela forma quando for determinada a expedição de precatório para pagamento, o que não é o caso dos autos.
Como se observa, o comando sentencial determina modalidade de pagamento diversa, qual seja, depósito.
Não obstante, cabe salientar que, em conformidade com a Súmula nº 70, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios são devidos no rito expropriatório a contar do trânsito em julgado.
Consequentemente, não assiste razão à parte autora no que toca às argumentações lançadas quanto à incidência dos juros de mora.
CONCLUSÃO Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante para, tão somente, revogar o comando inserto na sentença embargada atinente à incidência de juros compensatórios.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
10/07/2021 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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10/07/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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23/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Mandado
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27/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/03/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Liminar
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07/02/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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