TJBA - 0340288-45.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0340288-45.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rossana Manuela Vieira De Lima Advogado: Philippi Freitas Alves (OAB:BA31888) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Colinas De Piatã Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0340288-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Rossana Manuela Vieira de Lima Advogado(s): PHILIPPI FREITAS ALVES (OAB:BA31888), BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746) REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ROSSANA MANUELA VIEIRA DE LIMA, em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e COLINAS DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID 182633567, a parte executada COLINAS DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA pugnou pela extinção do pedido de cumprimento de sentença, tendo em mira a concessão, em 06/12/2017, do pedido de recuperação judicial da executada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo nos autos n.º 1016422-34.2017.8.26.0100.
Alega a executada que o plano de recuperação judicial obrigada todos os credores a ele sujeitos e, estando o crédito objeto da presente ação sujeito à recuperação judicial, deve a parte exequente buscar a satisfação de seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial.
Intimada a se manifestar, a parte exequente aduziu que o cumprimento de sentença visa ao recebimento de crédito de natureza jurídica extraconcursal, sendo constituído após a apresentação, aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial deferido (ID 234164893). É o necessário a relatar.
DECIDO.
De proêmio, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.840.531/RS, que deu origem ao TEMA 1051, estabeleceu que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Sublinha-se que, conforme esclarecido pelo STJ, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, ou seja, oriundos de fatos praticados ou de negócios celebrados em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com exceção daqueles previstos pelo artigo 49, §§3º e 4º, da Lei n.º 11.101./2005.
No caso em apreço, o crédito perseguido decorre de condenação das executadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de bem imóvel adquirido na planta.
Verifica-se, da leitura dos autos, que a data prevista para entrega do bem era agosto/2011, com carência de 180 (cento e oitenta) dias, todavia, o imóvel somente foi entregue em 23/01/2013.
A ação judicial com vistas a obter reparação pelo atraso na entrega foi ajuizada em 06/05/2013, com sentença transitada em julgado em 31/10/2018 (ID 96716919) e o pedido de recuperação judicial, por sua vez, foi deferido em 06/12/2017 (ID 234164894).
Desta feita, mesmo que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após a concessão da recuperação judicial, o ato lesivo que levou ao reconhecimento da obrigação de pagar a indenização se deu antes do pedido de recuperação judicial, quando do esgotamento do prazo para entrega do imóvel adquirido.
Consoante assentado no voto condutor proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046/RS, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare (STJ - REsp: 1634046 RS 2016/0250770-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017).
Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou danos à esfera do direito da exequente, e não estando o débito arrolado nas hipóteses previstas pelo artigo 49, §§3º e 4º, da Lei n.º 11.101./2005, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência do evento danoso (atraso na entrega do imóvel).
Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR.
EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (g.n) No caso, como o ato ilícito foi praticado antes do pedido de recuperação judicial, pertence ao Juízo da recuperação judicial a competência para sua execução.
Posto isso, indefiro o pedido formulado ao ID 96716923 e declaro extinto, sem julgamento de mérito, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Deverá a exequente habilitar seus créditos junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo nos autos n.º 1016422-34.2017.8.26.0100.
Sem custas e honorários.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor da parte autora, na forma do artigo 517, do CPC, que deverá proceder sua habilitação junto ao Juízo que tramita a recuperação judicial da parte ré.
Ao cabo, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 05:33
Decorrido prazo de Rossana Manuela Vieira de Lima em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:24
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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28/02/2022 03:07
Decorrido prazo de COLINAS DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:07
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:07
Decorrido prazo de Rossana Manuela Vieira de Lima em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 09:33
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:08
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de Rossana Manuela Vieira de Lima em 06/08/2021 23:59.
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/08/2021 23:59.
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de COLINAS DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA em 06/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:25
Decorrido prazo de Rossana Manuela Vieira de Lima em 06/08/2021 23:59.
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10/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 15:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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01/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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01/08/2021 12:12
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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01/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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16/07/2021 07:48
Decorrido prazo de Rossana Manuela Vieira de Lima em 14/07/2021 23:59.
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16/07/2021 07:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/07/2021 23:59.
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16/07/2021 07:48
Decorrido prazo de COLINAS DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 12:44
Despacho
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13/07/2021 15:55
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 02:03
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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02/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 23:56
Despacho
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15/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:09
Devolvidos os autos
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14/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/02/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
22/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/05/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Publicação
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08/04/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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27/03/2015 00:00
Petição
-
27/03/2015 00:00
Petição
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19/01/2015 00:00
Publicação
-
09/01/2015 00:00
Recebimento
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18/12/2014 00:00
Procedência
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17/11/2014 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Publicação
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20/10/2014 00:00
Petição
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31/07/2013 00:00
Publicação
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13/05/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
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13/05/2013 00:00
Liminar
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09/05/2013 00:00
Recebimento
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09/05/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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