TJBA - 8056772-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 07:48
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:35
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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21/10/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8056772-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Guilherme Pinto Basto Tourinho Dantas Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Interessado: Suarez Incorporacoes Ltda - Epp Interessado: Itau Unibanco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056772-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO GUILHERME PINTO BASTO TOURINHO DANTAS Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483) INTERESSADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - MATRÍCULA PREDIAL GRAVADA DE DIVERSAS PENHORAS - INDISPONIBILIDADE DECORRENTE DE ORDENS JUDICIAIS DE JUÍZOS DISTINTOS - INSUSCETIBILIDADE DO JUÍZO EXPUGNAR OS EFEITOS DAS CONSTRIÇÕES DETERMINADAS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICANTES DE IGUAL INSTÂNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
Vistos.
Não é preciso mais do que uma singela leitura da inicial para concluir-se pela mácula de carência de ação, ligada à inadequação da via instrumental eleita, ante às peculiaridades da lide material subjacente.
Conforme ensinamento de PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, conceitua-se a adjudicação compulsória como o “Meio processual de que dispõe o compromissário comprador, em face do compromitente vendedor, que sem justificativa se recusa a cumprir o pactuado na convenção, não outorgando a escritura devida”(Ação de Adjudicação Compulsória, p. 10).(grifamos) Trata-se, pois, de um ato de império do Estado-Juiz, de transferência do domínio do alienante inadimplente para o adquirente adimplente.
No âmbito adjetivo o instituto da adjudicação compulsória é tratado no art. 501, do CPC, como uma forma específica de execução de obrigação de fazer fungível, substituindo-se a declaração de vontade do vendedor pela judicial, gerando os mesmos efeitos daquela.
Essa também é a exegese do aludido art. 501, do CPC, trazida por DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, para quem “É justamente isso que faz o ordenamento processual no artigo ora comentado, prevendo que a sentença produz os mesmos efeitos que a declaração teria produzido se emitida pelo executado…”.(Código de Processo Civil Comentado, 7ª, p. 923) Ocorre que, na hipótese vertente, conforme informações trazidas pelo próprio autor, pendem à margem da matrícula do imóvel cuja adjudicação compulsória se pretende, ao menos 06(seis) averbações de penhoras, determinadas por diferentes juízos, sendo a maioria deles da Justiça Especial Trabalhista, havendo também outras duas emanadas da Justiça Comum do Estado de São Paulo.
Resta evidente que o imóvel ostenta indisponibilidade de transferência de seu domínio, em razão de decisões judiciais diversas.
Nesse silogismo, o objeto jurídico imediato perquirido pelo autor(tutela condenatória em obrigação de outorgar escritura de compra e venda, ou, subsidiariamente, declaração judicial que supra a manifestação de vontade do alienante), é inadequado, ante à peculiaridade do caso concreto.
Não pode subsistir dúvida de que não é viável pretender que este Juízo emita provimento capaz de desconsiderar totalmente ordens emanadas de outros juízos, inclusive, de ramos distintos do Judiciário, senão mesmo “cassar” seus efeitos.
Posto isto, declaro a carência superveniente de ação, pela inadequação da via instrumental e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO este processo pela carência da ação por inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2024 07:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME PINTO BASTO TOURINHO DANTAS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME PINTO BASTO TOURINHO DANTAS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:34
Decorrido prazo de SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
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04/06/2023 23:41
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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04/06/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:23
Declarada incompetência
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08/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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