TJBA - 0001010-76.2012.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001010-76.2012.8.05.0153 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Ulysses Celestino Da Silva Filho Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Parte Re: Benigno Dos Santos Prado Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:BA24121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001010-76.2012.8.05.0153 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
02/10/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:43
Expedição de intimação.
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24/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
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06/07/2019 16:34
Devolvidos os autos
-
31/08/2018 16:48
DOCUMENTO
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30/08/2018 18:40
MANDADO
-
30/08/2018 18:30
MANDADO
-
30/08/2018 17:43
MANDADO
-
08/04/2014 17:51
CONCLUSÃO
-
18/11/2013 17:50
PETIÇÃO
-
18/11/2013 17:48
PETIÇÃO
-
17/09/2013 14:06
RECEBIMENTO
-
09/08/2013 11:42
CONCLUSÃO
-
09/08/2013 11:41
PETIÇÃO
-
09/08/2013 11:36
RECEBIMENTO
-
09/08/2013 11:36
RECEBIMENTO
-
07/08/2013 11:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/07/2013 13:23
PETIÇÃO
-
12/07/2013 13:45
PETIÇÃO
-
10/07/2013 13:44
DOCUMENTO
-
10/05/2013 13:00
PETIÇÃO
-
07/05/2013 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2013 08:11
RECEBIMENTO
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18/02/2013 13:13
CONCLUSÃO
-
05/02/2013 11:16
CONCLUSÃO
-
05/02/2013 11:15
PETIÇÃO
-
19/12/2012 14:34
RECEBIMENTO
-
23/10/2012 10:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/10/2012 12:00
CONCLUSÃO
-
22/10/2012 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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