TJBA - 8010340-91.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ILZA FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA ILZA FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 15:33
Expedição de citação.
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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12/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/11/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:31
Recebidos os autos.
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13/10/2024 19:46
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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13/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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10/10/2024 13:00
Expedição de citação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010340-91.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Ilza Ferreira Da Silva Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010340-91.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA ILZA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por MARIA ILZA FERREIRA DA SILVA em face de SINDIAPI.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Atribuo aos presentes autos a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade da parte autora, conforme arts. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.
Narra a autora que é titular de benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos em seu benefício perpetrados pela ré, no valor de R$ 50,00 (...), há 31 meses.
Afirma que não realizou tal contratação.
Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Juntou procuração e documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado.
Além disso, verifico a reversibilidade da medida, tendo em vista que os descontos poderão ser posteriormente restabelecidos, em caso de rejeição dos pleitos iniciais.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora.
Estabeleço para a ré a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/11/2024 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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07/10/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*56-72 (AUTOR).
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04/10/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 22:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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