TJBA - 8034968-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO BATISTA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CASSIA ARAUJO BATISTA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:27
Não conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIA ARAUJO BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 8034968-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: T.
A.
B.
D.
S.
Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289-A) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053-A) Agravado: Cassia Araujo Batista Dos Santos Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289-A) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034968-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: T.
A.
B.
D.
S. e outros Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289-A), MILLENA SOARES LEITE (OAB:BA72053-A) DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a recorrente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de ID 71667808 e no parecer de ID 72110447.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
05/11/2024 01:49
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de AGI 8034968_65.2024.8.05.0000
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24/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8034968-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: T.
A.
B.
D.
S.
Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289-A) Agravado: Cassia Araujo Batista Dos Santos Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034968-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: T.
A.
B.
D.
S. e outros Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado(BA) que deferiu tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 8000841-05.2024.8.05.0032 movido por T.
A.
B.
D.
S. e T.
A.
B.
D.
S., menores, representados por sua genitora, CASSIA ARAUJO BATISTA DOS SANTOS, nos seguintes termos principais: [...]No caso dos autos, a probabilidade do direito está presente diante dos documentos juntados aos autos que atestam que os autores são beneficiários do plano de saúde e tem cumprido a obrigação de efetivar o pagamento, Com relação ao perigo de dano, observa-se que os requerentes são menores e possuem, TEA, Transtorno do Espectro Autista, sendo o do menor Théo associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), estando em uma idade profundamente importante para o desenvolvimento das habilidades motoras, cognitivas e sociais.
Assim, a ausência do tratamento pode causar danos irreparáveis a qualidade de vida dos autores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, CPC, DEFIRO a antecipação de tutela para compelir as rés a manterem o plano de saúde e fornecer aos autores a terapia ABA de 10h semanais e a terapia ocupacional por 1h semanal.
O descumprimento acarretará a cobrança de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais). [...] Irresignada, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA interpôs o presente recurso, informando que é uma Administradora de Benefícios com atividade regulada pela Lei 9656/98 e, nessa condição, a partir de 01/07/2023, “passou a representar uma carteira de 15.426 (quinze mil, quatrocentas e vinte e seis mil) vidas já vinculadas à contratos coletivos há muito firmados com a Operadora de Planos de Saúde Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico – UNIMED NORTE DE MINAS, inscrita perante a ANS sob o nº 30.405-1.
Afirma que o contrato celebrado entre a administradora e a operadora previa vigência por 12 meses, entretanto, no dia 11/03/2024 a operadora Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros), enviou à Administradora notificação de rescisão unilateral do contrato de planos de saúde dos beneficiários de tal carteira, prevendo como data final do plano de saúde o dia 10/04/2024.
Alega que prontamente contranotificou a Unimed, indicando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais e ressaltando o risco assistencial aos beneficiários em tratamento, todavia a operadora manteve sua postura.
Discorre longamente sobre as tratativas entre a Administradora e a Operadora, bem como sobre as diferenças entre a administradora e a operadora de plano de saúde para concluir que “cabe exclusivamente à Unimed Norte de Minas cumprir o que é requerido pela parte autora nos autos de origem, até porque é a única operadora de planos de saúde na relação jurídica firmada, além de ser a única competente para dar a cobertura assistencial”.
Sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar deferida na origem, para “afastar toda e qualquer obrigação de manutenção do contrato da parte agravada, bem como, em autorizar e custear obrigações de natureza assistencial”, bem como sja determinado que “a Unimed Norte de Minas, arque com todos os custos assistenciais da parte agravada, assim como garantir todos os direitos regulatórios fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.
Observada a insuficiência do preparo, fora determinada sua complementação, nos termos do despacho de ID 63143193, tendo a agravante atendido ao comando, acostando comprovante de recolhimento nos IDs 63788929 e 63788930. É o que importa relatar.
Decido.
De uma análise prévia, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade quando do seu julgamento.
Passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) In casu, a pretensão da agravante consiste em obter a suspensão dos efeitos de decisão que determinou a manutenção de plano de saúde bem como o custeio de terapia ABA de 10h semanais e terapia ocupacional por 1h semanal.
Sustenta a agravante que, enquanto mera administradora de benefícios, não pode ser responsabilizada pela manutenção de planos de saúde, ou custeio de tratamentos, cuja responsabilidade é exclusiva da operadora de plano de saúde.
Ainda que a questão relativa às diferenças entre as administradoras e operadoras de plano de saúde mereçam análise mais aprofundada, atualmente a jurisprudência amplamente majoritária entende que a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde, enquanto fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos prejuízos oriundos do contrato, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC.
Exemplificativamente, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RISCO NORMAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ADMINISTRADORA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Se a atividade econômica da agravante resume-se a gerir benefícios, intermediando a operação de contratação dos serviços de saúde ofertados pelas operadoras de plano de saúde com os consumidores, assume perante estes o risco da oferta de tais serviços de saúde em qualidade e quantidade compatíveis com os termos do contrato firmado pelos consumidores, posto que recebe valores justamente para realizar esse intermédio – afinal, a administradora de serviços não realiza atividade filantrópica. 2 - Dessa forma, se o consumidor correr o risco de não receber o serviço pelo qual adimpliu perante a operadora de plano de saúde, é ônus da administradora de benefícios, intermediadora dessa relação, mover esforços para que haja a manutenção do atendimento, seja constrangendo a operadora do plano, seja procurando outra como forma de seu cliente não ficar desamparado. 3 – Essa situação encontra-se dentro do risco natural da atividade desempenhada pela administradora de benefícios, de modo que não pode desvencilhar-de dela e imputar a responsabilidade tão somente da operadora de plano de plano pelo desatendimento do consumidor, afinal, ela também faz parte da cadeia atinente ao serviços posto no mercado, restando assim destacada a responsabilidade solidária de ambas (parágrafo único do art. 7º /CDC). 4 - Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096703320248120000 Dourados, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos dos arts. 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo; Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão e manter a administradora do plano de saúde no polo passivo da demanda. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40134808620238040000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA OPERADORA PLANO DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. 1.
Alegação recursal de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na concessão da tutela que não merece acolhimento.
Responsabilidade solidária entre a agravante e a operadora do plano de saúde; 2.
Recorrido que é menor impúbere, sendo portador de ¿encefalopatia crônica não progressiva, microcefalia, grave atraso do desenvolvimento motor, postura anormal de membros, espasmos, e diagnóstico de Síndrome de West¿, necessitando de cuidados especiais à sua saúde diante das peculiaridades das comorbidades; 3.
Beneficiário que se encontra adimplido com o plano de saúde; 4.
Consumidor que não pode ser responsabilizado por eventuais problemas de relacionamento entre a recorrente e a operadora do plano de saúde; 5.
Direito à saúde e à vida, e o princípio da dignidade da pessoa humana que, neste momento processual, sobrepõem às cláusulas contratuais; 6.
Observância ao disposto no artigo 47 do CDC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1082; 7.
Decisum atacado que não merece reparo.
Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00437042420248190000 202400263688, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRATAMENTO DE MENOR.
CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência pátria, em especial o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, reconhece a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, de modo que a operadora não pode se eximir de suas obrigações alegando que a responsabilidade pela oferta de novo plano seria exclusivamente da administradora. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a oferta de plano individual ou familiar equivalente, sem a imposição de novas carências, configura prática abusiva, violadora dos direitos do consumidor. 3.
A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos devidamente demonstrados nos autos, em face da irregularidade na rescisão do contrato coletivo e da necessidade de continuidade do tratamento médico do menor, sob pena de danos irreversíveis à sua saúde.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00318237020248179000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado.
De modo similar, a análise dos autos, ainda que em juízo de cognição não exauriente, revela que o periculum in mora milita em favor da parte agravada.
Isso porque, a suspensão, in limine, da decisão que determinou a manutenção de plano de saúde e custeio de tratamento, poderá acarretar prejuízos de difícil reparação aos agravados, ante o risco dos menores, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com necessidade de tratamento contínuo, ficarem sem adequada assistência médica.
Outrossim, os argumentos apresentados pela recorrente para demonstrar a presença do alegado perigo da demora não subsistem.
Sustenta a agravante que a urgência decorre do risco iminente de aplicação de astreintes, bem como da possibilidade de sofrer sanções pela Agência Nacional de Saúde por descumprimento das obrigações regulatórias.
Contudo, por certo nenhuma sanção lhe poderá ser aplicada pelo órgão regulador, uma vez que ao manter o plano de saúde e custear o tratamento, in casu, estará em estrito cumprimento de ordem judicial.
Do mesmo modo, acaso a agravante logre êxito em comprovar a impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas, restará configurada a justa causa apta a excluir a execução da multa cominatória, nos moldes do art. 537, § 1º do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse cenário, em atenção ao princípio do colegiado, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria em debate, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise.
Destaco que a presente decisão não vincula o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após instauração do contraditório e análise aprofundada da matéria.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pretendida.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para opinativo.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novos documentos para a efetivação das notificações determinadas.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
28/09/2024 06:56
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO BATISTA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CASSIA ARAUJO BATISTA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 05:12
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:07
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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