TJBA - 8134524-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8134524-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Henrique Francisco De Mendonca Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8134524-37.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 476439398), opostos por HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA, em face de sentença (Id 475286889), proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, devendo determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a respectiva inversão do ônus da prova em face da parte autora.
Contrarrazões (Id 478887874).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, sendo inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 475286889.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença predita, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Salvador, 20 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
13/03/2025 16:23
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 20:37
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
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23/12/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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22/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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15/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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11/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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16/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8134524-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Henrique Francisco De Mendonca Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8134524-37.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da autora (Id 465094988), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 465094986) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 465094992).
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2024 16:45
Expedição de despacho.
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24/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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