TJBA - 8109869-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
27/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:08
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/10/2024 14:52
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8109869-98.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raimundo Dos Santos Xavier Advogado: Marlete Carvalho Sampaio (OAB:BA9984) Advogado: Carlos Alberto Oliveira De Carvalho (OAB:BA5102) Requerido: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8109869-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, MARLETE CARVALHO SAMPAIO RÉU: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL DECISÃO RAIMUNDO DOS SANTOS XAVIER, devidamente qualificado, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra a SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora almeja a execução de título judicial constituído após provimento à recurso de Apelação interposto pelo Demandante em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca no bojo da ação principal, tombada sob o n. 0012860-35.2011.8.05.0001.
Inclusive, a petição inicial foi endereçada àquele Juízo, indicando a dependência.
Entretanto, a presente ação foi distribuída equivocadamente a este Juízo, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, competente para o processamento do presente cumprimento de sentença, na inteligência do art. 516, II, do CPC.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 20 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 16:12
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 18:02
Declarada incompetência
-
04/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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