TJBA - 0076867-70.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:30
Juntada de informação
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10/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0076867-70.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Melo Dos Santos Filho Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:BA27993) Interessado: Denise Muniz Calheira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0076867-70.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOAO MELO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: DENISE MUNIZ CALHEIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência lançada ao Id. 454736146, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir nesta situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento do Conflito ora suscitado.
P.I.C.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/09/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/09/2024 16:07
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:53
Decorrido prazo de JOAO MELO DOS SANTOS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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11/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 17:50
Declarada incompetência
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04/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
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16/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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14/07/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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15/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2014 00:00
Recebimento
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29/05/2014 00:00
Mero expediente
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26/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2014 00:00
Petição
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26/05/2014 00:00
Petição
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26/05/2014 00:00
Recebimento
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12/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2013 00:00
Publicação
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22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2013 00:00
Publicação
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18/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2013 00:00
Mero expediente
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09/08/2012 00:00
Mandado
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09/11/2011 00:00
Publicação
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25/10/2011 18:55
Enviado para publicação no dpj
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29/09/2011 09:34
Mero expediente
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28/09/2011 13:55
Conclusão
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17/08/2011 15:55
Ato ordinatório
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30/06/2011 13:27
Petição
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14/06/2011 12:21
Ato ordinatório
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10/06/2011 13:54
Protocolo de Petição
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17/05/2011 01:06
Publicado pelo dpj
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09/05/2011 14:36
Enviado para publicação no dpj
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15/04/2011 12:14
Mero expediente
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05/04/2011 09:19
Conclusão
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03/11/2010 08:41
Petição
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26/10/2010 15:27
Protocolo de Petição
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26/10/2010 15:26
Recebimento
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19/10/2010 16:13
Entrega em carga/vista
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17/10/2010 15:38
Publicado pelo dpj
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24/09/2010 15:03
Enviado para publicação no dpj
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24/09/2010 11:43
Mero expediente
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23/09/2010 10:54
Conclusão
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09/09/2010 13:55
Processo autuado
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01/09/2010 14:23
Recebimento
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01/09/2010 08:40
Remessa
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31/08/2010 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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