TJBA - 0506097-05.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0506097-05.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Super Safra Agropecuaria Ltda Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB:BA14605) Executado: Gianno De Oliveira Brito Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0506097-05.2017.8.05.0274 AUTOR: SUPER SAFRA AGROPECUARIA LTDA RÉU: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO Custas recolhidas.
Determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de junho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/09/2022 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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26/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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19/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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02/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2021 00:00
Por decisão judicial
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20/10/2021 00:00
Expedição de documento
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10/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2020 00:00
Liminar
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24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Expedição de documento
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25/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2017 00:00
Mandado
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17/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2017 00:00
Mero expediente
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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