TJBA - 8134175-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 13:07
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
11/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VILSON SANTOS CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 19:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
15/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8134175-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vilson Santos Chagas Advogado: Vinicius Lucas De Souza (OAB:DF63111) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8134175-34.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VILSON SANTOS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por VILSON SANTOS CHAGAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da autora (Id 465046679), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 465046678) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 465046685).
Analisados os autos.
Decido.
Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2024 17:23
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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