TJBA - 8045138-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:41
Expedição de intimação.
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12/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 22:01
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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15/10/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8045138-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clodualdo Costa Da Silva Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045138-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLODUALDO COSTA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES (OAB:BA47496) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que faz jus a verba retroativa, sob a rubrica de CET, no período apontado.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: “1.
Ao pagamento de todas as diferenças de vencimentos dos respectivos Autor, relacionadas ao não recebimento do percentual integral da gratificação da CET acima aludida (redução de vencimentos pelo Decreto Judiciário nº. 495/2011, declarado nulo / ilegal pelo CNJ), desde a data da efetiva redução até os restabelecimentos respectivos, com incidência de juros e correção monetária, o que aqui chamamos retroativo”; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Contracheques, certidão e PA (id 34718518 e seguintes).
Gratuidade judiciária concedida.
Contestação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência.
O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade).
No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito.
Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social.
Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada.
A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Administrativo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 600) preleciona: Não se confunde processo com procedimento.
O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa [...] O procedimento é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito [...].
Provada a qualidade de servidor público.
Instauração da instância administrativa, conforme documentação adunada.
Houve uma primeira decisão, oriunda da Presidência.
Pedido de reconsideração (id 34718518, p. 31).
Ao menos diante dos elementos carreados, constato que a instância administrativa ainda está em andamento.
Não houve trazida ulterior de documentos.
Reputo inadequada a incursão jurisdicional no tema, tal como posto, sob pena de o Julgador se substituir à Autoridade administrativa, em função típica desta.
Ausente, no caso, o interesse de agir, viés necessidade, haja vista que o benefício perseguido está sob escrutínio da esfera administrativa. * * * Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
26/09/2024 17:05
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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14/09/2024 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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30/11/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 14:18
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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06/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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22/10/2021 15:09
Expedição de despacho.
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22/10/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 02:46
Decorrido prazo de CLODUALDO COSTA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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06/08/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 04:56
Decorrido prazo de CLODUALDO COSTA DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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22/05/2021 12:00
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 12:31
Expedição de citação.
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14/05/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 18:20
Conclusos para despacho
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27/06/2020 03:31
Decorrido prazo de CLODUALDO COSTA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2020.
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09/06/2020 07:42
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 17:06
Conclusos para despacho
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18/09/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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