TJBA - 0526520-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526520-58.2019.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Florisvaldo Do Nascimento Alves Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Impugnado: Frigorifico Muquem Do Sao Francisco Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Janaina Galvao Neves (OAB:BA35865) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0526520-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: FLORISVALDO DO NASCIMENTO ALVES Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633) IMPUGNADO: FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito proposta por FLORISVALDO DO NASCIMENTO ALVES em face de FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA.
O impugnante pleiteia a retificação do crédito, contido no Quadro Geral de Credores, com a majoração para o valor de R$ 255.099,06 (duzentos e cinquenta e cinco mil e noventa e nove reais e seis centavos), oriundos de três notas fiscais referentes a compra e venda de bois para abate, datadas de 06/04/2018, 08/04/2018 e 18/04/2018.
Intimados, a requerida e o Administrador Judicial apresentaram manifestações aos Ids 220740425 e 427345517, pugnando pela rejeição da impugnação.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 442703750, opinando pela improcedência da impugnação, sob o fundamento da ocorrência da comprovação da devolução da mercadoria e cancelamento da duplicata eletrônica nº 000075497 no valor de R$ 140.232,44 (cento e quarenta mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os pronunciamentos desfavoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público, resta clara a inviabilidade da procedência da impugnação de crédito.
Como bem anotou o Ministério Público, a impugnada comprovou a devolução da mercadoria e cancelamento da duplicata eletrônica nº 000075497 no valor de R$ 140.232,44 (cento e quarenta mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) conforme id 220740427.
No mais, a parte autora foi devidamente intimada (id 220740443), através do seu patrono, para se manifestar acerca do conteúdo probatório apresentado nos autos, no entanto, quedou-se inerte.
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo requerente, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria conforme diretrizes previstas no ATO CONJUNTO Nº 014, de 24/09/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece regras para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, para o regular arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526520-58.2019.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Florisvaldo Do Nascimento Alves Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Impugnado: Frigorifico Muquem Do Sao Francisco Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Janaina Galvao Neves (OAB:BA35865) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0526520-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: FLORISVALDO DO NASCIMENTO ALVES Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633) IMPUGNADO: FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito proposta por FLORISVALDO DO NASCIMENTO ALVES em face de FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA.
O impugnante pleiteia a retificação do crédito, contido no Quadro Geral de Credores, com a majoração para o valor de R$ 255.099,06 (duzentos e cinquenta e cinco mil e noventa e nove reais e seis centavos), oriundos de três notas fiscais referentes a compra e venda de bois para abate, datadas de 06/04/2018, 08/04/2018 e 18/04/2018.
Intimados, a requerida e o Administrador Judicial apresentaram manifestações aos Ids 220740425 e 427345517, pugnando pela rejeição da impugnação.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 442703750, opinando pela improcedência da impugnação, sob o fundamento da ocorrência da comprovação da devolução da mercadoria e cancelamento da duplicata eletrônica nº 000075497 no valor de R$ 140.232,44 (cento e quarenta mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os pronunciamentos desfavoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público, resta clara a inviabilidade da procedência da impugnação de crédito.
Como bem anotou o Ministério Público, a impugnada comprovou a devolução da mercadoria e cancelamento da duplicata eletrônica nº 000075497 no valor de R$ 140.232,44 (cento e quarenta mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) conforme id 220740427.
No mais, a parte autora foi devidamente intimada (id 220740443), através do seu patrono, para se manifestar acerca do conteúdo probatório apresentado nos autos, no entanto, quedou-se inerte.
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo requerente, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria conforme diretrizes previstas no ATO CONJUNTO Nº 014, de 24/09/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece regras para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, para o regular arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
13/10/2022 14:45
Expedição de despacho.
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10/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Mero expediente
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30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2022 00:00
Expedição de documento
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2021 00:00
Expedição de documento
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21/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2020 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2019 00:00
Petição
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10/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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