TJBA - 0501565-60.2018.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:37
Decorrido prazo de Douglas de Oliveira Santos em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/06/2025 23:02
Expedição de intimação.
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18/06/2025 23:02
Expedição de decisão.
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18/06/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:09
Juntada de Petição de par25_4693.VA.proc.intim.def.apres.razoes.122691_1
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24/04/2025 21:46
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:35
Juntada de devolução de carta precatória
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19/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:58
Juntada de informação
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30/01/2025 14:43
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:43
Decorrido prazo de Douglas de Oliveira Santos em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de par25_2402.VA.proc.dilig.122691_18
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25/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 01:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0501565-60.2018.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Valença Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Douglas De Oliveira Santos Testemunha: Gustavo Dos Anjos Conceicao Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Terceiro Interessado: Sd Pm Rogério Dos Santos Imperial Terceiro Interessado: Sub Tenpm Maria Rubia Testemunha: Caio Santos De Araújo Testemunha: Isaque Dos Anjos Conceição Testemunha: Lindalva Bonfim De Oliveira Testemunha: Georgina Sacramento De Jesus Testemunha: Madson Jesus Do Rosário Testemunha: Adelina Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501565-60.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Douglas de Oliveira Santos e outros Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS e GUSTAVO DOS ANJOS CONCEIÇÃO como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (ID 376702024 – pg. 01) que “no dia 14 de junho de 2018, por volta das 6h30, na Avenida ACM, Valença/BA, a guarnição da Polícia Militar estava realizando blitz em cumprimento da Operação Costa do Dendê, quando avistou o acusado DOUGLAS, que estava em um mototáxi, dispensando uma sacola plástica no instante em que percebeu a presença da autoridade policial, despertando assim a desconfiança da guarnição.
Foi feita a abordagem e com ele foi encontrado um celular Samsung que possuía diversas fotografias do réu ostentando armas de fogo, drogas e balança de precisão.
Dentro da sacola abandonada pelo réu, constatou-se uma porção da droga popularmente conhecida como “Maconha”.
O réu informou que o restante da droga estava na casa de uma tia, ao chegar no local, estavam três indivíduos, dois menores e o terceiro, o réu GUSTAVO.
Nos fundos da residência estava armazenada 01 (uma) barra de maconha prensada e 01 (uma) balança de precisão, conforme as fotografias do celular”.
Acompanhou a denúncia o Inquérito Policial nº 180/2018 (ID 376702025 – pg. 01).
Laudo pericial de constatação do entorpecente apreendido (ID 376702337 – pg. 01).
Laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido (ID 376702026 – pg. 01).
Laudo pericial da balança de precisão apreendida (ID 376702026 – pg. 05).
Certidão de antecedentes criminais (ID’s 376702028 – pg. 01 e 376702029 – pg. 01).
A denúncia foi recebida na data de 11/07/2021 (ID 376702942 – pg. 01).
Devidamente citados/notificados (ID 376702256 – pg. 01 e 376702312 – pg. 01), apresentaram defesa prévia (ID 376702464 – pg. 01).
Audiência de instrução e julgamento, em continuidade, encerrada em 09/08/2023 (ID 404167242 – pg. 01).
Alegações finais do Ministério Público sob a forma de Memoriais (ID 409867270 – pg. 01).
Alegações finais da Defesa sob a forma de Memoriais (ID 440803830 – pg. 01).
Alegações finais da Defensoria Pública sob a forma de Memoriais (ID 421382880– pg. 01). É o relatório.
Sustenta a defesa a preliminar nulidade processual ante o uso pela autoridade policial de denúncia anônima e invasão indevida domicílio.
Sem razão, contudo.
De início, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera denúncia anônima, somada à fuga do agente, não são aptas, por si só, para constatação de flagrância criminosa.
Neste sentido: “Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência". (RHC 89.853/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).
Também não se olvida entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “(...) 2.
Na hipótese, verifica-se que, após denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas, os policiais realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um "disque-drogas", ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante. 3.
Desse modo, não se cogita da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, pois as diligências realizadas anteriormente davam conta de que o paciente era fornecedor de drogas e as mantinha no interior de sua residência.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 143.066/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)”.
No caso em epígrafe, os policiais militares, após busca pessoal, fundada em grande suspeita, foram até uma residência onde, suspostamente, havia o comércio de entorpecentes.
O próprio Denunciado GUSTAVO, em seu depoimento em juízo, foi claro ao afirmar que permitiu a entrada dos policiais no imóvel.
Quanto ao aparelho celular, há elementos nos autos que apontam que DOUGLAS, além de fornecer o endereço do aludido imóvel, entregou seu aparelho celular desbloqueado, como apontam as testemunhas.
Portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação policial fora totalmente justificada por fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade penal de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS e GUSTAVO DOS ANJOS CONCEIÇÃO pela prática dos delitos tipificados narrados na exordial acusatória.
Em relação ao delito de tráfico de drogas, a materialidade restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Inquérito Policial nº 180/2018 (ID 376702025 – pg. 01); Laudo pericial de constatação do entorpecente apreendido (ID 376702337 – pg. 01); Laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido (ID 376702026 – pg. 01); Laudo pericial da balança de precisão apreendida (ID 376702026 – pg. 05); Auto de Exibição e Apreensão (ID 376702025 – pg. 20), bem como pelos depoimentos prestados nas fases policial e judicial.
Referente à autoria delitiva imputada aos Denunciados, exsurgem dos autos provas suficientes ao preenchimento da mesma, tendo em vista o Inquérito Policial nº 180/2018 (ID 376702025 – pg. 01); Laudo pericial de constatação do entorpecente apreendido (ID 376702337 – pg. 01); Laudo pericial definitivo do entorpecente apreendido (ID 376702026 – pg. 01); Laudo pericial da balança de precisão apreendida (ID 376702026 – pg. 05); o depoimento de MARA NÚBIA PALMA SANTOS, policial militar, testemunha devidamente compromissada em juízo, a qual, afirmou, em síntese, que participou das diligências que culminaram na prisão dos Denunciados.
Recorda-se que, em diligência, encontraram drogas em um quintal, localizada dentro de um baú pequeno.
A guarnição estava em operação, quando deparou-se com um dos Denunciados dispensando uma sacola, mas não se recorda o que havia na sacola.
Lembra-se que foram encontrados mais materiais na casa.
Recorda-se que no celular apreendido, pertencente a um dos Denunciados, havia fotos com armas e drogas, razão pela qual resolveram empreender diligências em continuidade, havendo perseguição dos Denunciados.
A droga fora encontrada dentro de um baú, no fundo da casa habitada.
Recorda-se, ainda, da apreensão de balança de precisão, anotações, arma no celular.
Acredita que a sacola fora dispensada por DOUGLAS.
A prisão dos Denunciados ocorreu em rua perto de um posto; o depoimento de ROGÉRIO DOS SANTOS IMPERIAL, policial militar, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em síntese, que participou das diligências que culminaram na prisão dos Denunciados.
Recorda-se que estavam fazendo uma “blitz” na avenida ACM e vinha um mototáxi e uma pessoa ao fundo, momento em que avistaram essa pessoa dispensando uma sacola.
Fizeram a abordagem e encontraram entorpecentes na sacola.
Não se recorda de quem pegou o telefone de um dos Denunciados, o qual havia várias fotos de armas, drogas.
Ao indagar o proprietário do aparelho celular, ele indicou uma casa.
A guarnição deslocou-se até o local indicado e bateram na porta.
Uma pessoa abriu o portão, estava em companhia de uma criança, dentro da casa encontraram mais quantidade de drogas.
Não se recorda de foram encontrados outros objetos dentro da casa.
Não se recorda de conhecer DOUGLAS e GUSTAVO de outras operações.
A primeira abordagem ocorreu na rua.
Acredita que quando chegou à residência, a porta já estava aberta; o interrogatório de GUSTAVO DOS ANJOS CONCEIÇÃO, o qual, em juízo, afirmou, em síntese, que não conhece DOUGLAS.
Negou a imputação criminal que lhe é atribuída na exordial acusatória.
A droga apreendida não pertence ao interrogado, conquanto tenha sido apreendida na casa de sua mãe.
Chegando à guarnição em sua residência, estavam no local o interrogado e um colega de seu irmão.
Permitiu a entrada dos policiais na residência.
Afirmou que não havia drogas no imóvel.
Encontraram drogas no fundo da residência.
Acredita que a droga pertence a DOUGLAS porque ele conhece o seu irmão.
Compulsando-se os autos, extrai-se do amplo acervo probatório constante dos autos que, em operação policial, policiais militares avistaram um indivíduo, DOUGLAS, sendo visto dispensando uma sacola.
Ante o ato suspeito, fizeram abordagem pessoal, momento em que encontraram a sacola com entorpecentes.
Obtiveram acesso ao celular de DOUGLAS, que estava desbloqueado, onde havia fotografias de armas e drogas.
Neste interim, ao indagá-lo acerca do conteúdo encontrado, indicou uma residência.
A guarnição se deslocou até o local, onde, após autorização de GUSTAVO, adentraram no imóvel e encontraram uma barra de “maconha” prensada, além de balança de precisão, anotações relacionadas à traficância e um aparelho celular, segundo testemunhas presentes em juízo.
O entorpecente fora encontrado escondido no fundo da residência dentro de um pequeno baú, rodeado de materiais para embalagens, o que demonstra que não era para uso próprio, mas sim para comercialização.
Ademais, as anotações encontradas pelas testemunhas, policiais militares, além do celular contendo várias fotos de armas e drogas, indicam fortíssimos indícios de estabilidade e organização na atividade ilícita da traficância, a qual, em tese, possuía o auxílio de menores de idade.
Em sede de interrogatório judicial, DOUGLAS exerceu seu direito constitucional ao silêncio e GUSTAVO negou a imputação delitiva, afirmando que a casa não lhe pertence, que apenas estava no local e que não conhece DOUGLAS.
Após, afirmou ser ele amigo de seu irmão.
Entendo demonstradas, portanto, materialidade e autoria, tanto do crime de tráfico de drogas quanto do crime de associação para o tráfico.
Estabelecidas as premissas da materialidade e autoria, passa-se a examinar os critérios legais para determinação do elemento subjetivo especial da conduta.
Em atenção aos arts. 28, § 2º e 52, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, consigna-se a apreensão de 120,76g de substância popularmente conhecida como “maconha”, de material sólido e prensado e a apreensão também de substância popularmente conhecida “maconha”, com massa bruta de 9,17g.
Houve a apreensão, ainda, de balança de precisão, em perfeito estado de funcionamento.
Portanto, as substâncias se encontraram devidamente embaladas na forma tradicional para a mercancia.
Desta forma, com base nos termos mencionados, resta demonstrado que os Denunciados se encontram envolvidos em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
Em sede defensiva, sustentou a defesa, a fragilidade probatória apta à condenação.
Sem razão, contudo.
A prova colhida nos autos é firme no sentido de apontar a prática de traficância aos Denunciados, os quais, possuíam atividade plenamente organizada, tendo o entorpecente sido devidamente prensado e acondicionado para a comercialização.
Outrossim, demonstradas a materialidade e autoria, entendo tal tese como prejudicada.
Assim, sendo REJEITO a tese defensiva.
Sustentou, também, a atipicidade da conduta em comento.
Sem razão, contudo.
O delito em comento possui como bem jurídico tutelado a saúde pública, direito fundamental de cunho essencial à vida e desenvolvimento da sociedade como um todo.
Ademais, o delito de tráfico de drogas se classifica como um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma análise “ex ante” com presunção de perigo gerado pela conduta do agente criminoso.
Logo não há que se aplicar o nobre instituto do princípio da insignificância ao caso em epígrafe.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
Sustentou, ainda, a inocorrência de associação para o tráfico.
Sem razão, contudo.
As provas dos autos são firmes em demonstrar a estabilidade de associação delitiva, que vai além de mera reunião de pessoas para a prática eventual de traficância.
As testemunhas, em juízo, afirmaram que os Denunciados possuíam, além da balança de precisão, anotações referentes à clientela e fotos no aparelho celular de armas e drogas, tudo no intuito de manter a associação delitiva.
Outrossim, mostra-se comum que um dos membros assuma a propriedade do entorpecente, com o intuito de salvaguardar os demais comparsas.
Em sede de interrogatório judicial, GUSTAVO, em momento algum, apresentou qualquer elemento que afastasse de si a propriedade do entorpecente encontrado na residência de sua mãe, limitando-se a afirmar que não conhece DOUGLAS e que possui criação afastada de sua família, mas não soube explicar por que fora preso com o entorpecente sob sua posse.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
Por fim, sustentou a defesa a desclassificação para o delito insculpido no art. 28 da Lei 11343/2006.
Sem razão, contudo.
No caso em epígrafe, além de demonstradas materialidade e autoria referentes ao delito de tráfico de drogas, extrai-se dos autos que parte do entorpecente apreendido se encontrava devidamente acondicionado para fins de mercancia, inclusive havia o uso de balança de precisão e contabilidade para auxiliar na organização da atividade ilícita.
Mostra-se crível concluir que se fosse, de fato, usuário, além de não portar apetrechos para confecção e embalagem de entorpecentes, não haveria necessidade nenhuma de esconder parte do entorpecente fora do imóvel no qual estava.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
A conduta imputada ao denunciado foi capitulada no art. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06.
Nos termos do art. 383 do CPP, dou ao fato definição diversa, qual seja, a do art. 33, “caput” c/c art. 35, ambos da Lei 11343/2006, ambos na forma do art. 69 do CP, passando, assim, a analisar todas as elementares desse delito.
Destaco, ainda, que o denunciado se defende dos fatos a ele imputados, não dá capitulação legal.
No tocante às elementares e circunstâncias, presente a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I do CP), sob o argumento de que na data do crime os Denunciados eram menores de 21 anos e ausentes agravantes; ausente causas de diminuição de pena, em especial a prevista no §4ºdo art. 33 da Lei 11343/2006, sob o argumento de que GUSTAVO responde a outra ação penal (autos nº 8001764-95.2021.8.05.0271) e DOUGLAS possui processos relacionados à prática de atos infracionais, conforme se extrai de sua certidão de antecedentes criminais (ID 376702028 – pg. 01), o que demonstra que os Denunciados possuem ampla dedicação a atividades criminosas, ausentes causas de aumento de pena; e ausentes privilégios e qualificadoras.
Os Denunciados, ao tempo da conduta, eram imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude do fato e não lhes era exigível conduta diversa, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-los.
Ademais, a prova é certa e segura, não deixando dúvidas acerca da conduta praticada pelos Denunciados. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR DOUGLAS DE OLIVERA SANTOS e GUSTAVO DOS ANJOS CONCEIÇÃO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções dos arts. 33, “caput”, c/c 35, “caput”, ambos da Lei 11343/2006, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11343/2006.
Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao Réu DOUGLAS, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em a apreensão de 120,76g de substância popularmente conhecida como “maconha”, de material sólido e prensado e a apreensão também de substância popularmente conhecida “maconha”, com massa bruta de 9,17g.
Verifica-se a quantidade de quase 130g de entorpecente, capaz de ser fracionada em diversas “trouxinhas”, o que possui elevado potencial difuso e de lucro indevido, que vão além da mera traficância. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários.
Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada.
A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, foi comum aos delitos.
Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes.
Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.
As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.
Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, restam as penas base fixadas: tráfico de drogas: 05 anos e 09 meses de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico: 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, presente a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I do CP), sob o argumento de que na data do crime o Réu era menores de 21 anos e ausentes agravantes.
Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena.
Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, restam as penas intermediárias fixadas em: tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico: 03 anos de reclusão e 816 dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu condenado às penas de: tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico: 03 anos de reclusão e 816 dias-multa.
Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao Réu GUSTAVO, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em a apreensão de 120,76g de substância popularmente conhecida como “maconha”, de material sólido e prensado e a apreensão também de substância popularmente conhecida “maconha”, com massa bruta de 9,17g.
Verifica-se a quantidade de quase 130g de entorpecente, capaz de ser fracionada em diversas “trouxinhas”, o que possui elevado potencial difuso e de lucro indevido, que vão além da mera traficância. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários.
Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada.
A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, foi comum aos delitos.
Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes.
Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.
As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.
Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, restam as penas base fixadas: tráfico de drogas: 05 anos e 09 meses de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico: 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, presente a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I do CP), sob o argumento de que na data do crime o Réu era menor de 21 anos e ausentes agravantes.
Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena.
Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, restam as penas intermediárias fixadas em: tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico: 03 anos de reclusão e 816 dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu condenado às penas de: tráfico de drogas: 05 anos de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico: 03 anos de reclusão e 816 dias-multa.
Finda a dosimetria da pena, passo a aplicar a norma do art. 69, “caput” do CP, razão pela qual, restam, GUSTAVO DOS ANJOS CONCEIÇÃO e DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, DEFINITIVAMENTE, condenados às penas de 08 anos de reclusão e 1399 dias-multa.
A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal).
Fixo o regime inicial de pena semiaberto, para ambos os Réus, com base no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Fixo a pena de multa em 1399 dias-multa, para ambos os Réus, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a condição financeira do Réu.
Ausentes as condições legais do Art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, deixo de aplicar o “sursis” art. 77 do Código Penal.
Não há fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Concedo aos Réus o direito de apelarem em liberdade.
No tocante às custas pelos Réus (art. 804 do Código de Processo Penal), suspensas, apenas, em relação a DOUGLAS, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em relação ao entorpecente apreendido, atento ao ofício constante no ID 376702794 – pg. 01, proceda-se, se necessário, na forma do art. 72 da Lei 11343.2006.
Por fim, declaro, nos termos do art. 63, inciso I da Lei 11343/2006, ressalvando-se o art. 63 – B da Lei 11343/2006, o perdimento do aparelho celular apreendido (01 aparelho Samsung cor branca) e a balança de precisão.
Disposições finais: A) Intimem-se os Réus ao pagamento da pena de multa em 10 dias, nos termos do art. 50 do Código Penal; B) Anotem-se as Condenações no sistema eleitoral (art. 15, inciso III da Constituição Federal e art. 71, § 2º do Código Eleitoral); C) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; D) Oficie-se ao CEDEP; E) Extraiam-se certidões da pena de multa; F) Anotem as condenações no rol dos culpados; G) Anotem as condenações no BNMP3.0; H) Forme-se processo executivo criminal para envio à Vara de execuções penais, com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 392 do Código de Processo Penal).
VALENÇA/BA, 14 de setembro de 2024.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:50
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 01:39
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Douglas de Oliveira Santos em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS ANJOS CONCEICAO em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
13/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
03/10/2023 16:53
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:48
Decorrido prazo de Douglas de Oliveira Santos em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Memoriais05015656020188050271
-
05/09/2023 15:31
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Documento1
-
31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS ANJOS CONCEICAO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:01
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 23/08/2023.
-
24/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:56
Expedição de termo de audiência.
-
22/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
11/08/2023 09:27
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/08/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
03/08/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
11/07/2023 03:45
Mandado devolvido Negativamente
-
06/07/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 00:00
Documento
-
16/01/2023 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2023 00:00
Documento
-
16/01/2023 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2022 00:00
Petição
-
29/10/2022 00:00
Mandado
-
29/10/2022 00:00
Mandado
-
29/10/2022 00:00
Mandado
-
28/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2022 00:00
Documento
-
28/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2022 00:00
Documento
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2022 00:00
Audiência Designada
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
11/04/2022 00:00
Mero expediente
-
08/04/2022 00:00
Documento
-
06/04/2022 00:00
Mandado
-
06/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
05/04/2022 00:00
Mandado
-
04/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
23/03/2022 00:00
Mandado
-
23/03/2022 00:00
Mandado
-
23/03/2022 00:00
Mandado
-
23/03/2022 00:00
Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2022 00:00
Documento
-
14/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2021 00:00
Audiência Designada
-
29/11/2021 00:00
Denúncia
-
08/09/2021 00:00
Correção de Classe
-
20/01/2020 00:00
Documento
-
20/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2020 00:00
Documento
-
20/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2020 00:00
Documento
-
08/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2020 00:00
Documento
-
08/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2019 00:00
Documento
-
06/09/2019 00:00
Documento
-
06/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2019 00:00
Documento
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2019 00:00
Laudo Pericial
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2019 00:00
Documento
-
29/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2019 00:00
Documento
-
29/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2019 00:00
Documento
-
27/03/2019 00:00
Documento
-
27/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2019 00:00
Documento
-
08/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2019 00:00
Documento
-
05/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2018 00:00
Documento
-
03/12/2018 00:00
Documento
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Documento
-
24/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2018 00:00
Documento
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
10/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Expedição de documento
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10/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Prisão
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30/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Documento
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23/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2018 00:00
Expedição de documento
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20/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Mandado
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20/07/2018 00:00
Mandado
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Mandado
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Mandado
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20/07/2018 00:00
Mandado
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20/07/2018 00:00
Mandado
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Mandado
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Mandado
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Mandado
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Mandado
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20/07/2018 00:00
Mandado
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20/07/2018 00:00
Documento
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20/07/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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