TJBA - 8008331-97.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:39
Expedição de despacho.
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:26
Expedição de despacho.
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18/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MATEUS DE ANDRADE REBOUCAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de JULIA DE ANDRADE REBOUCAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:15
Decorrido prazo de POLLIANA MATOS DE ANDRADE REBOUCAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS DE ANDRADE REBOUCAS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8008331-97.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Polliana Matos De Andrade Reboucas Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Requerente: Mateus De Andrade Reboucas Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Requerente: Julia De Andrade Reboucas Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8008331-97.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Família, Administração de herança] Pólo Ativo: REQUERENTE: POLLIANA MATOS DE ANDRADE REBOUCAS, MATEUS DE ANDRADE REBOUCAS, JULIA DE ANDRADE REBOUCAS Pólo Passivo: Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 439591436, na qual a Secretaria de Educação informa que o alvará juntado ao evento nº *00.***.*60-55 não discrimina o percentual devido a cada herdeiro e menciona um valor superior ao apurado pela Administração, encaminhando o processo para conhecimento e providências pertinentes, decido.
Ante o exposto, determino a expedição de alvarás em favor dos requerentes POLLIANA MATOS DE ANDRADE REBOUÇAS, MATEUS DE ANDRADE REBOUÇAS e JULIA DE ANDRADE REBOUÇAS, competindo a cada um 1/3 (um terço) dos valores disponíveis em nome do falecido, com os devidos devidos juros e correções monetárias.
Cumpra-se com a devida urgência.
ITABUNA, 1 de novembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
11/12/2024 15:43
Expedição de despacho.
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04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:07
Expedição de despacho.
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04/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:02
Expedição de despacho.
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14/11/2024 17:24
Expedição de despacho.
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:44
Expedição de despacho.
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14/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2024 18:14
Expedição de despacho.
-
13/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:05
Processo Desarquivado
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04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 23:33
Decorrido prazo de POLLIANA MATOS DE ANDRADE REBOUCAS em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 18:25
Decorrido prazo de MATEUS DE ANDRADE REBOUCAS em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 18:25
Decorrido prazo de JULIA DE ANDRADE REBOUCAS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:15
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8008331-97.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Polliana Matos De Andrade Reboucas Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Requerente: Mateus De Andrade Reboucas Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Requerente: J.
D.
A.
R.
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008331-97.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Família, Administração de herança] Pólo Ativo: REQUERENTE: POLLIANA MATOS DE ANDRADE REBOUCAS, MATEUS DE ANDRADE REBOUCAS, J.
D.
A.
R.
Pólo Passivo: Vistos, etc.
Embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 407849691, aduzindo em síntese, que o referido comando possui erro.
Em análise aos embargos interpostos, tenho que mereçam acolhimento.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, visa essa espécie recursal impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Conheço dos embargos na forma do inciso I do art. 535, do CPC e os acolho, porquanto a referida sentença apresenta erro material ao mencionar o nome de Clóvis da Silva Almeida, nome estranho ao presente alvará.
Registre-se que a fundamentação da sentença se adéqua perfeitamente aos autos, apenas ocorrendo um erro em relação ao nome mencionado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos e declaro que a sentença embargada, especificamente tópico em que menciona nome estranho ao processo, a saber Clóvis da Silva Almeida, passa a ter a seguinte redação: " Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) Sr.(a).
ANSELMO RODRIGUES FORMIGLI REBOUÇAS levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se, registre-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se ITABUNA, 27 de setembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:20
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2023 20:09
Decorrido prazo de JULIA DE ANDRADE REBOUCAS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 04:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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05/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 21:33
Decorrido prazo de MATEUS DE ANDRADE REBOUCAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:33
Decorrido prazo de JULIA DE ANDRADE REBOUCAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:33
Decorrido prazo de POLLIANA MATOS DE ANDRADE REBOUCAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/06/2023 09:10
Expedição de intimação.
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14/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 07:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/11/2022 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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03/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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