TJBA - 8084565-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:15
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 21:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:01
Juntada de decisão
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21/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084565-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Paz Conceicao Registrado(a) Civilmente Como Maria Da Paz Conceicao Advogado: Anderson De Souza Santos (OAB:BA78607) Reu: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8084565-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA PAZ CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - BA78607 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Vistos, etc.
A partir da Resolução Nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, este juízo passou a ter competência exclusiva, a partir de 28 de julho de 2015, para os feitos relativos a relação de consumo.
Nessa ordem de ideias, o STJ decidiu através do Recurso Especial 1285483 PB, que inexiste relação de consumo entre operadores de plano de saúde de autogestão e os seus usuários: RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 - PB (2011/0239595-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : NATAN DA COSTA LIMA E OUTROS ADVOGADO : YURI PAULINO DE MIRANDA E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO E OUTRO (S) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido.
Julgado em 22/06/2016 Mais recentemente, em ratificação ao entendimento sufragado, a segunda seção do Tribunal da cidadania editou a súmula 608, que assim enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Outra não é a situação dos autos, como se percebe da análise dos documentos juntados, pois a acionada é empresa que administra plano de saúde em favor dos funcionário dos Correios, se qualificando como entidade de autogestão, o que pode ser facilmente constatado através do sei sítio eletrônico na internet, https://www.postalsaude.com.br/.
Assim sendo, com fulcro no art. 64 e seguintes do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, ao tempo em que suscito o conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo e.
TJBA.
P.
I.
Salvador, 12 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/08/2024 13:39
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
11/08/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
03/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:39
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 21:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
14/07/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 09:23
Declarada incompetência
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12/07/2024 09:23
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:20
Declarada incompetência
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28/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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