TJBA - 0002422-32.2011.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0002422-32.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Construtora Queiroz Galvao S A Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Interessado: Municipio De Ilheus Advogado: Eileen Maria Tavares Lacerda Paixao (OAB:BA6259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002422-32.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO (OAB:BA6259) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
I - RELATÓRIO Na Inicial ID 247612357, a Autora aduziu que firmou os Contratos Administrativos nº 01/2005 (ID 2476126930) e 07/2005 (ID 247612667) com o Réu, para fins de prestar serviço de limpeza pública.
Todavia, após doze meses de atuação, o serviço foi suspenso por falta de pagamento dos meses de agosto a dezembro/2005 (ID 247613202 a 247613626).
Em 06/09/2006 o Requerente ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do Requerido, para cobrar a aludida dívida, informando, ainda, que o aludido processo se encontra pendente de julgamento.
Pagou as custas.
No Despacho Inicial ID 247613637, este juízo determinou a citação do Réu para apresentar defesa.
Citado, o Réu apresentou a Contestação ID 247613650, em que: requereu a conexão desta ação com as de nº 6225-28.2008.8.05.0103 e 3662-32.2006.8.05.0103, por ser comum o objeto da ação e as partes; informou a existência de litisconsórcio necessário, já que o processo 6225-28.2008.8.05.0103 foi protocolado pelo Ministério Público; informou a prescrição do débito, visto que a ação foi protocolada após 5 anos do inadimplemento da obrigação; indicou que a Autora apenas realizou parte do serviço e há indícios de fraude na sua contratação.
Oportunamente, o Requerido apresentou Reconvenção ID 247613919, requerendo a nulidade do Contrato 01/2005 por fraude e o ressarcimento integral da Fazenda Pública pelo dano.
Na Réplica ID 247613931, a Demandante asseverou: a inexistência de conexão entre os processos citados pelo Réu; a inocorrência da prescrição, já que teria o Réu, no Processo 3662-32.2006.8.05.0103, reconhecido a existência do débito, o que seria hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do CC.
Por sua vez, na Contestação ID 247613946, a Autora apontou a falta de interesse de agir, pelo fato de a via eleita pelo Réu ser inadequada.
Em despacho ID 247613956, o juiz determinou que fosse certificada a existência dos processo indicados e ouvido o Ministério Público acerca da conexão dos processos.
O Cartório certificou, no ID 247614209, que: o Processo nº 0003662-32.2006.8.05.0103 é ação ordinária que possui as mesmas partes e tem como objeto de pedir a garantia do pagamento do débito em ordem cronológica; o Processo nº 0006225-28.2008.8.05.0103 é ação de improbidade administrativa, que possui o Autor como Réu, visando averiguar a licitude da contratação realizada.
Na decisão ID 247614210, este juízo decidiu pela não conexão dos processos.
Intimadas sobre a produção de provas, as partes não tiveram interesse na produção de outras provas. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Compulsando os autos, verifico que esta ação foi protocolada em 11/04/2011 para cobrar valores supostamente em inadimplência de agosto a dezembro/2005.
O Réu indicou a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional nesses casos seria de 5 anos.
Por sua vez, em Réplica, o Requerente indicou que o Requerido teria CONFESSADO a dívida no Processo nº 0003662-32.2006.8.05.0103.
No entanto, averiguando a Contestação ID 247612906, juntada pelo Autor, tem-se que o Réu aponta que o Demandante não teria cumprido a integralidade do serviço contratado, razão pela qual apenas recebeu parcialmente o valor acordado nos contratos administrativos firmados.
Logo, diferente do que foi aduzido pelo Requerente, não houve confissão de dívida, pelo contrário, houve o questionamento acerca da existência dessa.
Sendo assim, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Portanto, prescrita está as parcelas requeridas pela parte Autora.
III - RECONVENÇÃO Requereu o Réu a declaração de nulidade do Contrato Administrativo nº 01/2005 (ID 2476126930), sob alegação de fraude, bem como o ressarcimento dos valores pagos à empresa.
Todavia, salienta-se que, no caso em tela, o Ministério Público ajuizou o Processo nº 0006225-28.2008.8.05.0103, que se trata de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face do Autor, em que o Réu poderia ter figurado como interessado, o que não o fez.
Sobre o pedido de reconvenção, em ação ordinária, tem-se que essa é limitada ao procedimento ordinário, não podendo as partes opor reconvenção que altere o procedimento original.
Sobre isso, cita-se julgado em caso análogo, isso é, da impossibilidade de alteração do rito do ordinário para o especial por meio da reconvenção: [...] 2. É entendimento deste Regional que, inobstante o CPC/2015 preveja, no art. 343, que, na contestação, o réu poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, a ação civil pública é regida por lei especial (Lei n.º 7.347/1985), a qual não contempla tal instituto processual, dada sua específica finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.
Assim, inadmissível a reconvenção na ação civil pública, tal como é inadmissível a reconvenção em ação ordinária para o rito da ação civil pública (TRF-4 - APL: 50069685820194047206, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUARTA TURMA) O mesmo se dá em relação a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pois é regida por lei especial, prevendo procedimento próprio, diverso do ordinário, que é o caso dos autos.
Logo, INDEFIRO A RECONVENÇÃO, em face da via eleita ter sido inadequada.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A RECONVENÇÃO e a extingo nos termos do art. 485, I e IV, e RECONHEÇO a prescrição em relação a ação principal, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizada.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas, todavia, condeno este ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa da reconvenção atualizada.
Com remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação em honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
08/10/2024 10:59
Expedição de intimação.
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20/09/2024 12:46
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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04/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
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12/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/09/2017 00:00
Mandado
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21/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
-
31/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2016 00:00
Recebimento
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10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2014 00:00
Recebimento
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15/09/2014 00:00
Mero expediente
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09/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2014 00:00
Publicação
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02/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2014 00:00
Expedição de documento
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02/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Remessa
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26/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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26/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/06/2012 07:58
Mero expediente
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28/05/2012 16:22
Conclusão
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28/05/2012 16:22
Petição
-
11/05/2012 17:58
Ato ordinatório
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11/05/2012 17:50
Petição
-
03/05/2012 17:46
Protocolo de Petição
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10/04/2012 14:55
Ato ordinatório
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30/03/2012 14:36
Protocolo de Petição
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14/03/2012 07:15
Publicado pelo dpj
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13/03/2012 17:58
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2012 17:31
Ato ordinatório
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03/11/2011 13:33
Mero expediente
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12/08/2011 15:39
Conclusão
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12/08/2011 15:39
Petição
-
12/08/2011 15:37
Petição
-
30/06/2011 17:05
Protocolo de Petição
-
30/06/2011 16:53
Protocolo de Petição
-
02/05/2011 16:22
Documento
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27/04/2011 16:21
Expedição de documento
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26/04/2011 00:09
Publicado pelo dpj
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25/04/2011 14:29
Enviado para publicação no dpj
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19/04/2011 13:40
Mero expediente
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12/04/2011 08:52
Conclusão
-
12/04/2011 08:35
Processo autuado
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11/04/2011 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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