TJBA - 0058346-43.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0058346-43.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: J.
Supimpa Tecnologia Em Servicos Ltda - Me Executado: Jose Jorge De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058346-43.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: J.
SUPIMPA TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
25/09/2024 18:43
Expedição de decisão.
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25/09/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de J. SUPIMPA TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 23:33
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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26/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 16:30
Expedição de despacho.
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16/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
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20/11/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2021 00:00
Publicação
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25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2021 00:00
Mero expediente
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07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Documento
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27/01/2021 00:00
Documento
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12/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/09/2012 00:00
Expedição de documento
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15/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
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27/07/2011 08:48
Processo autuado
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06/07/2011 16:26
Recebimento
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05/07/2011 19:48
Remessa
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20/06/2011 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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