TJBA - 8007102-28.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:16
Juntada de Petição de CIENCIA
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17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8007102-28.2023.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Mauricio Vieira Gama Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Reu: Williams Matheus Ribeiro Bernardo Reu: Jose Raimundo Silva Oliveira Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Testemunha: Francisca Vicente Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007102-28.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS MAURICIO VIEIRA GAMA e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A), LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de WILLIAMS MATHEUS RIBEIRO BERNARDO,CARLOS MAURÍCIO VIEIRA GAMA e JOSÉ RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA, no qual foi-lhes imputada a prática do delitos do art. 180 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2023 (ID 423078018).
O acusado Carlos Maurício Vieira Gama apresentou resposta à acusação através de advogado habilitado, sem apresentação de preliminares e rol de testemunhas (id 447537749).
O acusado José Raimundo Silva Oliveira apresentou resposta à acusação através de advogado habilitado, requerendo a rejeição da denúncia por conduta atípica e a absolvição sumária do acusado.
Na ocasião, não indicou rol de testemunhas (id 447537749).
O acusado Williams Matheus Ribeiro Bernardo apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, sem alegações de preliminares e rol de testemunhas (id 447537749).
A preliminar alegada pela defesa não merece ser acolhida, visto que demanda revolvimento da matéria fática probatória, a qual deve ser avaliada após a instrução do feito.
O inquérito policial que lastreia a denúncia foi instruído com depoimentos de vítima e testemunhas, os quais são suficientes para ensejar o oferecimento de ação penal, sem prejuízo da instrução em juízo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas Da preclusão para apresentação/modificação extemporânea do rol de testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há demonstração de existência de dificuldade do contato entre a Defensoria Pública e o assistido, visto que trata-se de réu solto, o qual, ao invés de procurar a Defensoria Pública e apresentar seu rol de testemunhas, optou por ficar inerte, portanto, indefiro apresentação de rol de testemunha em momento posterior.
Ato contínuo, em razão da reorganização de pauta de audiências de réu preso, aguarde-se a inclusão do presente feito em pauta de audiência e instrução.
Ciência ao MP e DPE.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 7 de outubro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
08/10/2024 12:38
Expedição de decisão.
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08/10/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 22:35
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:31
Recebida a denúncia contra CARLOS MAURICIO VIEIRA GAMA - CPF: *27.***.*63-04 (REU)
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01/12/2023 18:32
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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