TJBA - 0000261-04.2016.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000261-04.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lucivan Pereira Melo Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000261-04.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIVAN PEREIRA MELO Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCIVAN PEREIRA MELO, já devidamente qualificado nos autos pela prática do tipo penal descrito no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 05 de junho de 2019 (ID 146626268).
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID 444008881).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi.
Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.
Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada.
Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição.
No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada ao Réu.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que, reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
Da análise cuidadosa dos autos, constata-se que os fatos narrados remontam ao ano de 2014, tendo como único marco interruptivo do prazo prescricional o recebimento da denúncia, no dia 05 de junho de 2019.
Dessa feita, tem-se que, no caso concreto, a pretensão punitiva estatal será inevitavelmente fulminada pela prescrição retroativa, visto que já se passaram quase 05 (cinco) anos.
Vejamos: A pena abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 330 do CTB é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção.
Verifica-se que a pena definitiva, ao ser aplicada, não ficaria além do mínimo legal, prescrevendo assim em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI do CP.
O réu é primário e sem antecedentes criminais (ao menos não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência).
Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 05.06.2019, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP) há quase 05 (cinco) anos e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Assim sendo, sob a luz do princípio da economia processual, com o escopo de evitar que o acusado continue submetido aos dissabores do processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, bem como, de impedir que a sobrecarregada máquina judiciária seja movida em vão, não resta outra alternativa nos autos que não o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal em perspectiva.
Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, demonstrando a falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de LUCIVAN PEREIRA MELO.
P.
R.
I.
Sem Custas.
Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações cabíveis.
Arquivem-se, oportunamente.
Santa Maria da Vitória/BA, data registrada no sistema Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
17/10/2022 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 14:05
Expedição de intimação.
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12/09/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:43
Expedição de intimação.
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24/06/2022 18:36
Nomeado defensor dativo
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04/06/2022 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 18:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:18
Comunicação eletrônica
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01/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/10/2021 15:37
Devolvidos os autos
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28/01/2021 13:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/08/2019 13:59
DOCUMENTO
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07/08/2019 15:09
MANDADO
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05/08/2019 10:24
MANDADO
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02/08/2019 13:35
MANDADO
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05/06/2019 15:16
DENÚNCIA
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13/05/2016 13:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/05/2016 09:42
CONCLUSÃO
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15/04/2016 14:43
RECEBIMENTO
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25/02/2016 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/02/2016 14:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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