TJBA - 8128160-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCIO FIGUEIREDO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:53
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
09/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500338833
-
13/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8128160-83.2023.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Marcio Figueiredo Barbosa Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:BA24087) Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Confrontante: Ingrid Sepulveda Santos Confrontante: Jeferson Calazans Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8128160-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE MARCIO FIGUEIREDO BARBOSA Advogado(s): RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA (OAB:BA24087) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em razão das justificadas e comprovadas razões (id. 421162213/id. 421162214), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos requeridos, forte no art.98 do CPC.
Nos termos do art. 246, § 3°, do CPC, citem-se e intimem-se os confinantes identificados na inicial (id. 411593702), através de oficial de justiça, bem como citem, por edital (art. 259, I, do CPC), com o prazo de 30 (trinta) dias, os réus incertos, ausentes e desconhecidos e eventuais interessados, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da realização da audiência, devendo ser advertidos de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.
Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para manifestar eventual interesse, encaminhando a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruem.
Intime-se, outrossim, o Representante do Ministério Público (art. 178, I, do CPC).
Deixo de conceder a tutela requerida antecipadamente, uma vez que não há prova alguma de que o autor tenha estabelecido, no imóvel em questão, o seu domicílio há 5 anos, transformando-o em sua moradia e a de sua família, nem que isso ocorreu sem qualquer oposição, situação que faz gerar dúvida quanto ao direito pretendido, sendo imprescindível a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 09:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de 8128160_83.2023_ALEXANDRE BARBOSA_PARECER
-
15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
07/11/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0316040-83.2011.8.05.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2011 10:51
Processo nº 8000643-47.2019.8.05.0127
Ney Meneses Silva Lopes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Murilo Matos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2019 17:07
Processo nº 8000128-96.2017.8.05.0154
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Cristiano Bezerra Massaranduba
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2017 18:09
Processo nº 8009513-78.2024.8.05.0039
Cosmea Conceicao Rego
Uniao Federal
Advogado: Floriano Conceicao Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 15:18
Processo nº 8000512-35.2022.8.05.0170
Eremita Vasconcelos Dourado
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2022 09:04