TJBA - 0382346-97.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0382346-97.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Luciano Santana De Cerqueira Advogado: Lilian Santana Silva Reis (OAB:BA22254) Advogado: Carolina Silva Assuncao (OAB:BA57538) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0382346-97.2012.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: LUCIANO SANTANA DE CERQUEIRA Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Assiste razão a parte embargante.
Extinto o processo por culpa da parte executada cabe condenação na sucumbência Posto isto, acolho os aclaratórios para condenar a parte executada/embargante nas custas do processo e honorários advocatícios, sobre o valor da execução Fica, contudo, a parte executada/embargante isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se SALVADOR (BA), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2024 15:18
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE CERQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/08/2024 15:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/04/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:11
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
21/03/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE CERQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:13
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE CERQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:55
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA DE CERQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 07:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/02/2021 00:00
Petição
-
13/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
01/11/2018 00:00
Reativação
-
31/07/2018 00:00
Reativação
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Por decisão judicial
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/09/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2013 00:00
Petição
-
06/09/2013 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2013 00:00
Recebimento
-
28/06/2013 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
21/09/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032889-38.2022.8.05.0080
Rosana Celimar Lima Gama
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 19:50
Processo nº 8025733-47.2019.8.05.0001
Sociedade Anonima Hospital Alianca
Sonia Ely Malvar
Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2019 12:34
Processo nº 0535327-43.2014.8.05.0001
Rosana Oliveira Bruno SA
Artur Licinio Machado
Advogado: Dalvio Jose de Almeida Jorge
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2014 11:53
Processo nº 8000651-74.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
J K Transportes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Isaque Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 18:24
Processo nº 8000672-36.2018.8.05.0191
Maria Alves de Sousa
Jose Augusto de Souza
Advogado: Jaiane Maciel Damasceno Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 11:00