TJBA - 8140207-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498752472
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26/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498752472
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06/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140207-55.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aldimira De Jesus Raquel Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140207-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDIMIRA DE JESUS RAQUEL Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por Aldimira de Jesus Raquel em face de Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados, objetivando, initio litis, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), até o julgamento final da ação, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 466466958.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO em favor da Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente a documentação que comprove a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora apresenta documentação que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais.
A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
A parte autora requer a dispensa da audiência de conciliação, com base no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, alegando que preza pela celeridade processual.
Assim, considerando a fundamentação apresentada e visando à efetividade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
02/10/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIMIRA DE JESUS RAQUEL - CPF: *82.***.*28-15 (AUTOR).
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02/10/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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