TJBA - 0500263-10.2018.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:48
Decorrido prazo de EUZIVANIA DE JESUS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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13/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:46
Expedição de intimação.
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24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:55
Expedição de intimação.
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10/01/2025 08:54
Expedição de intimação.
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10/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/12/2024 15:30
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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03/12/2024 15:28
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 06:05
Decorrido prazo de EUZIVANIA DE JESUS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500263-10.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Euzivania De Jesus Santos Advogado: Lorena Ferreira Silva Santos (OAB:GO42001) Advogado: Daiane Leite Santos Antunes (OAB:GO36253) Advogado: Debora Cristina Pereira Rocha (OAB:GO41508) Advogado: Ariane Dos Santos (OAB:BA56023) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500263-10.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: EUZIVANIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LORENA FERREIRA SILVA SANTOS (OAB:GO42001), DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES (OAB:GO36253), DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA (OAB:GO41508), ARIANE DOS SANTOS (OAB:BA56023) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Euzivânia de Jesus Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao recebimento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Gabriel Santos Evangelista, ocorrido em 27 de agosto de 2014.
A autora alega que, à época do parto, encontrava-se desempregada, mas mantinha sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, pois havia trabalhado até 30 de novembro de 2013.
Contudo, o benefício foi negado pelo INSS administrativamente, sob a alegação de perda da qualidade de segurada.
O INSS, em contestação, alegou que a autora teria perdido a qualidade de segurada, uma vez que o intervalo entre o término de seu vínculo empregatício e o nascimento de seu filho teria ultrapassado o período de graça previsto na legislação.
Após instrução, com a produção de provas e oitiva de testemunhas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o prazo prescricional para requerer parcelas de benefícios previdenciários é de 5 anos.
Entretanto, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito.
No caso em tela, o nascimento da criança, que gerou o direito ao salário-maternidade, ocorreu em 27 de agosto de 2014, e a presente ação foi ajuizada em 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Portanto, não há prescrição a ser declarada, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 5 anos. 2.
Do Direito ao Salário-Maternidade O salário-maternidade é um benefício garantido a todas as seguradas pela Previdência Social, conforme o art. 71 da Lei 8.213/91, sendo pago por 120 dias após o parto.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a segurada mantém a qualidade de segurada por até 12 meses após cessar suas contribuições ao INSS, podendo esse prazo ser estendido por mais 12 meses, caso esteja comprovado o desemprego.
Nos autos, está demonstrado que o último vínculo empregatício da autora cessou em 30 de novembro de 2013, e o nascimento de seu filho ocorreu em 27 de agosto de 2014, dentro do período de graça de 12 meses.
Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmam que a autora, mesmo após o término do vínculo, ainda estava envolvida em atividades que a vinculam à Previdência.
Assim, a autora manteve sua qualidade de segurada no momento do parto, e, portanto, faz jus ao salário-maternidade. 3.
Da Correção Monetária e Juros Moratórios – Tema 905 do STJ Quanto à atualização dos valores devidos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 905, firmou entendimento de que: Correção monetária: Deve ser aplicada pelo INPC, conforme o art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006.
Juros moratórios: Devem incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Portanto, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a remuneração da caderneta de poupança. 4.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
Todavia, quanto aos honorários advocatícios, a Fazenda Pública responde quando vencida.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Condenar o INSS a conceder à autora, Euzivânia de Jesus Santos, o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 27 de agosto de 2014.
Determinar que o INSS pague as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do requerimento e acrescidas de juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento do Tema 905 do STJ.
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:49
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:31
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:30
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:28
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 18:26
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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21/12/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/10/2021 11:07
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2021 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:07
Expedição de intimação.
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25/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 12:34
Expedição de intimação.
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25/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2021 09:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA.
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13/08/2021 16:57
Expedição de intimação.
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13/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 13:25
Conclusos para despacho
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06/09/2019 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RÉU) em 30/05/2019.
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31/05/2019 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2019 10:11
Expedição de intimação.
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19/03/2019 09:33
Expedição de intimação.
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19/03/2019 09:33
Expedição de intimação.
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15/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Mero expediente
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26/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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