TJBA - 0003017-60.2014.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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15/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0003017-60.2014.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Antonio Neves Martins Advogado: Joao Carlos Sambuc Junior (OAB:BA54143) Requerido: Danilo Oliveira Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0003017-60.2014.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: ANTONIO NEVES MARTINS Advogado(s): JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR (OAB:BA54143) REQUERIDO: DANILO OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): SENTENÇA ANTÔNIO NEVES MARTINS ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores, constantes na conta de seu filho, falecido.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 28429224 a 28429226.
Despacho inaugural de ID 28429228.
Oficiada, a caixa econômica federal apresentou o extrato de ID 28429232.
O despacho de ID 28429233 determinou que a genitora do de cujus também fosse habilitada nos autos.
Petição de ID 28429235 indicou a Sra.
ARLEUZA OLIVEIRA TRINDADE como genitora do falecido, trazendo a sua devida qualificação e endereço residencial. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de alvará judicial que visa, em síntese, ao levantamento de valores deixados pelo falecido, genitor dos demandantes.
Conforme extrato de ID 28429232, apresentado pela caixa econômica federal, é possível constatar a existência de valores financeiros na conta bancária de titularidade do de cujus.
Ademais, em consulta ao Pje, não há registros de ações de inventário/arrolamento em nome das requerentes ou do falecido.
Nesse sentido, verificados os pressupostos estampados no art. 1º e art. 2º da Lei 6.858/80, outro desenvolver processual não há senão a procedência da pretensão apresentada, para fins de permitir que a requerente levante a importância verificada nos autos.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para determinar a expedição de alvará e AUTORIZAR: ANTÔNIO NEVES MARTINS – CPF: *08.***.*57-34 e ARLEUZA OLIVEIRA TRINDADE – CPF: IGNORADO a levantarem a importância mencionada no ID 28429232 (com as atualizações e correções cabíveis), existente na caixa econômica federal, de titularidade do falecido DANILO OLIVEIRA MARTINS - no correspondente a 50% do valor para cada um.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Expeçam-se imediatamente os alvarás para fins de levantamento do montante depositado na instituição financeira.
Intime-se, pessoalmente, a Sra.
ARLEUZA OLIVEIRA TRINDADE, conforme endereço constante na petição de ID 28429235.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, do trânsito em julgado e em não havendo requerimento outro.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/10/2024 17:14
Expedição de Alvará.
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20/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2024 10:22
Expedição de intimação.
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24/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/04/2021 05:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR em 11/03/2021 23:59.
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14/03/2021 05:39
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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02/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
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03/07/2019 20:13
Devolvidos os autos
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12/06/2019 07:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/05/2017 09:45
PETIÇÃO
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10/12/2014 10:52
DOCUMENTO
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24/11/2014 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/11/2014 10:07
MANDADO
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03/11/2014 10:19
MANDADO
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10/10/2014 11:08
RECEBIMENTO
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10/10/2014 08:20
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2014 14:01
CONCLUSÃO
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03/09/2014 14:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/09/2014 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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