TJBA - 8000935-60.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 13:42
Expedição de sentença.
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14/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIELE SALES GOMES em 02/12/2024 23:59.
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17/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 04/12/2024 23:59.
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13/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000935-60.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Adriele Sales Gomes Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252) Reu: Municipio De Dias Davila Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000935-60.2020.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: ADRIELE SALES GOMES REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIELE SALES GOMES, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra Município de Dias D’Ávila, pessoa jurídica de direito público, também qualificada na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que foi admitida pelo requerido, para exercer o cargo de atendente de escola, em regime de trabalho temporário (Reda) em dois períodos distintos, 01/03/2017 a 30/10/2017 e 05/03/2018 a 30/11/2019, porém, até a presente data, não recebeu suas verbas rescisórias.
Assim, ajuíza a presente demanda, visando o percebimento de tais verbas (saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais dos dois períodos das nomeações informadas acima).
Acompanharam a inicial documentos.
Deferida a gratuidade da Justiça.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando que “a parte autora não compareceu para receber as verbas rescisórias disponibilizadas pelo município", e impugnando os valores.
Houve réplica. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, posto que a prova documental é suficiente ao deslinde da questão.
No mérito, prevê o art. 7º da Constituição Federal que, indistintamente, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Desta feita, a servidora municipal requerente, ainda que contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA –, também faz jus à percepção de décimo terceiro salário, férias e saldo de salário, assim como os servidores estatutários do Município.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA.
LABOR EFETIVAMENTE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS, DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação versada nos autos refere-se à possibilidade de servidora contratada por prazo determinado, com base em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, perceber verba referente ao 13º salário e férias vencidas e proporcionais, devidamente acrescidas de 1/3, em caso de rescisão antecipada do contrato. 2.
Como curial, a contratação de servidor sem a realização de concurso público constitui medida excepcional e somente é facultada aos entes federados nos casos dos cargos em comissão e na hipótese prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Com efeito, aos servidores contratados para atender necessidade de excepcional interesse público, são assegurados o direito ao "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", bem como ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", por força do que dispõe o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 4.
No caso concreto, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado.
Deste modo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos à apelada os valores correspondentes ao 13º salário proporcional e as férias, integrais e proporcionais, devidamente acrescidas do terço constitucional, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito" (TJBA, Apelação 0006354-36.2013.8.05.0110, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018).
Sobre o ônus da prova, prevê o CPC que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II), sendo o momento da contestação o oportuno para a apresentação de prova documental.
O réu, no entanto, apesar de anexar aos autos recibo de concessão de férias, tal documento refere-se a outro período de férias, e não aos períodos solicitados na inicial.
Assim, não cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, ou seja, não apresentou aos autos qualquer documento apto a elidir as alegações da autora, isto é, não comprovou a concessão e o pagamento das verbas pleiteadas.
Por outro lado, a autora acostou aos autos documentos que indicam que laborava para o Município nos períodos demandados, fazendo jus ao recebimento da verba trabalhista pleiteada, de âmbito constitucional.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais dos períodos informados na inicial).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:51
Expedição de sentença.
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20/09/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 10:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/08/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
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17/07/2023 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 24/03/2023 23:59.
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30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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14/02/2023 10:26
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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07/12/2022 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:34
Decorrido prazo de ADRIELE SALES GOMES em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2022 11:30
Expedição de despacho.
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07/12/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 10/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:57
Expedição de despacho.
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08/10/2021 09:54
Expedição de despacho.
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18/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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