TJBA - 8000795-47.2018.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/11/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 15:26
Expedição de Decisão.
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000795-47.2018.8.05.0219 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Vanila Dantas Dos Santos Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:BA39627) Requerido: Pedro Jose Dantas Bahia Advogado: Jayaman Barreto Lima (OAB:BA12373) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000795-47.2018.8.05.0219 Parte Autora: VANILA DANTAS DOS SANTOS Parte Ré: PEDRO JOSE DANTAS BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VANILA DANTAS DOS SANTOS, na qual requer a interdição de PEDRO JOSE DANTAS BAHIA e sua nomeação como curador(a) deste(a).
Informou, em resumo, que o interditando é irmão do Autor, é portador de transtorno mental CID 10:F20.5, conforme relatório médico em anexo.
Assim, o interditando reside com sua irmã já há alguns anos.
Por conta da sua deficiência mental, o interditando está em tratamento, inclusive com o uso de medicamentos regularmente, não tendo total discernimento para a vida civil, bem como, alteração de comportamento e de sono, condições essas que o incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como, para prática de atos da vida civil por si só, vez que não é capaz de discernir o certo do errado.
Foram coligidos documentos e laudos médicos nos autos, inclusive Laudo Pericial, realizado por perito nomeado no processo de requerimento de BPC LOAS, nº 1008844-69.209.4.01.3304, que tramitou no 3º Juizado Adjunto do TRF1, tais documentos concluíram que o curatelando(a) não possui condições de realizar atos da vida laboral sem auxílio de terceira pessoa (ID.60324813; ID 399030496 e ID.12042667).
A audiência para entrevista pessoal do(a) interditando(a) foi realizada, conforme ID 14989714.
O relatório elaborado pela perita judicial foi coligido em ID 399030496, concluindo que a parte requerente exerce de fato os cuidados necessários e adequados para com o cotidiano da parte requerida, com o auxílio dos demais familiares.
O Órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, nem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada neste feito se refere à necessidade de interdição e nomeação de curador em favor da parte curatelanda, já qualificada nos autos.
Sabe-se que a teoria das (in)capacidades sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para além da alteração no rol das pessoas absoluta e relativamente incapazes, o advento da Lei n. 13.146/2015 buscou promover a proteção das pessoas com deficiência, mas sobretudo a sua autonomia.
Após a referida lei, a condição de deficiente não mais acarreta, sozinha, a incapacidade absoluta da pessoa, sendo tal previsão condizente com o entendimento de que existe um direito fundamental à capacidade civil e à autodeterminação de cada ser humano.
Sobre o assunto, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019, p. 333): A preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência.
Conforme dissemos, o Estatuto, nesse contexto, reformulou a teoria das incapacidades que tínhamos e, de certo modo, a adequou às opções valorativas básicas da Constituição.
Assim, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência só será considerada relativamente incapaz e auxiliada ou representada por terceiros quando, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III, Código Civil), sendo fundamental que tal fato seja devidamente demonstrado em processo para este fim.
Nesse sentido, observa-se que os institutos da interdição e da curatela ganharam novos contornos, sendo adotados de maneira excepcional, quando realmente imprescindíveis para assegurar proteção a quem deles necessite, no que se refere à gestão patrimonial e negocial da vida do curatelando. É o que se infere do texto da Lei n. 13.146/2015, a saber: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Na situação dos autos, verificou-se que a parte interditanda efetivamente possui causa permanente que a impede de gerenciar sozinha vários aspectos de sua vida, demonstrando-se a necessidade concreta de concessão da providência requerida, segundo os laudos médicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde, além do exame pericial.
Neste ponto, destaque-se que o laudo pericial realizado junto à Justiça Federal é contemporâneo ao período do ajuizamento da ação e traz elementos suficientes para atestar a situação de saúde da parte interditanda.
Com base nessas informações, tornou-se dispensável a realização de nova perícia, prestigiando a celeridade e economia processuais e a presunção de veracidade que recai sobre as informações trazidas pelo referido auxiliar do Juízo, utilizando o mencionado laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme consta no feito, foram juntados diversos exames e relatórios médicos que atestaram a existência das limitações narradas na inicial (art. 753, CPC), além de realização de estudo social que confirmou que a parte demandante efetivamente exerce o auxílio à parte requerida para as atividades cotidianas, fazendo-o com o zelo necessário.
Portanto, verifica-se que a exigência de maior rigor quanto ao ônus argumentativo neste tipo de ação, justamente pela mudança de paradigma quanto à capacidade civil no Direito brasileiro, foi devidamente observada pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte demandante é parte legítima a ser nomeada como curador(a), conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil.
Ainda, pelos elementos produzidos nos autos, não há notícias nos autos de elementos que desabonem a conduta do(a) requerente, de modo que não há como refutar de que se trata da pessoa que melhor atende, no momento, os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes exigidos pelo art. 755, §1º, do CPC.
Por todas as razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 4º, III, e art. 1.767, ambos do Código Civil, art. 84 da Lei n. 13.146/2015 e art. 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PEDRO JOSE DANTAS BAHIA, pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomear como seu CURADOR(A) o(a) Sr(a)VANILA DANTAS DOS SANTOS, a quem competirá representá-lo(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando vedada a tomada de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) ou alienação de bens em seu nome, sem expressa autorização judicial, após oitiva do Ministério Público.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e do art. 9º, III do Código Civil, determino à Secretaria que providencie a inscrição desta sentença junto ao Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO de inscrição, devendo ser oficiado o Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, cópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do(a) interditado(a).
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do art. 759 do CPC, advertindo-o(a) a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas todas as providências e comunicações necessárias, uma vez transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 12:05
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/02/2024 09:31
Expedição de intimação.
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22/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:03
Juntada de informação
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:14
Decorrido prazo de JAYAMAN BARRETO LIMA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:34
Outras Decisões
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03/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:08
Expedição de intimação.
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18/05/2022 14:06
Juntada de vista ao mp
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01/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:54
Audiência Inicial cancelada para 04/09/2018 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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13/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2021 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DANTAS BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
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30/12/2020 18:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DANTAS BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
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06/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 09:24
Publicado Decisão em 16/07/2020.
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03/08/2020 11:39
Juntada de vista ao mp
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15/07/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:57
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 01:41
Decorrido prazo de VANILA DANTAS DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 01:40
Decorrido prazo de VANILA DANTAS DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 15:25
Publicado Despacho em 12/06/2019.
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13/06/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 13:41
Expedição de despacho.
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10/06/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 10:18
Conclusos para decisão
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15/04/2019 10:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/04/2019 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 00:30
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 13/07/2018 23:59:59.
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03/04/2019 01:09
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 20/07/2018 23:59:59.
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03/04/2019 00:07
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS ALMEIDA em 17/07/2018 23:59:59.
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07/03/2019 13:05
Expedição de intimação.
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07/03/2019 13:01
Juntada de vista ao mp
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26/10/2018 02:08
Publicado Intimação em 06/07/2018.
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26/10/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2018.
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20/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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19/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2018 10:23
Juntada de Ofício
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04/09/2018 10:21
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2018 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2018 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2018 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2018 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2018 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 11:21
Audiência inicial designada para 04/09/2018 09:00.
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28/06/2018 11:14
Juntada de ata da audiência
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28/06/2018 11:12
Audiência audiência de justificação não-realizada para 28/06/2018 09:30.
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28/06/2018 11:09
Audiência audiência de justificação designada para 28/06/2018 09:30.
-
27/06/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 13:25
Distribuído por sorteio
-
01/05/2018 13:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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