TJBA - 8005952-45.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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08/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de KARLA SUELI VIEIRA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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06/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005952-45.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Karla Sueli Vieira Santiago De Oliveira Advogado: Daiane De Carvalho Oliveira (OAB:BA52615) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005952-45.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: KARLA SUELI VIEIRA SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA52615) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARLA SUELI VIEIRA SANTIAGO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), igualmente qualificada.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de obstar que a parte ré efetue descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a referida associação, sendo, portanto, indevidos os descontos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, reputo ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isto porque, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID 457451395, evidencia a ocorrência de descontos realizados pela ré apenas nos meses de março e abril do ano corrente, tendo havido a cessação espontânea nos meses subsequentes.
Destarte, por ora, neste juízo de cognição sumária, reputo que não restou demonstrado o perigo de dano e a necessidade/utilidade da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência de satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
26/09/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 20:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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