TJBA - 8000514-77.2023.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:11
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:32
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000514-77.2023.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Catia Viana De Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular.
Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.
Processo nº 8000514-77.2023.8.05.0070 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CATIA VIANA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995. 1.
Postergo o pedido de gratuidade da justiça para o momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. 2.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, eis o momento adequado para decidi-la.
Decerto, o Código Processual (art. 373, I) atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, mas o Código Consumerista (art. 6º, VIII) faculta ao juiz inverter o ônus da prova caso evidenciada a hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, não há dúvidas de que a natureza da situação ora discutida nos autos se constitui em relação de consumo, albergada, portanto pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Assim, ante a dificuldade do consumidor na produção de provas, INVERTO o ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome da Requerida. 3.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência UNA (Lei 9.099/95), lançando a advertência de que, ausentando o(a) autor(a), haverá extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4.
CITE-SE a parte contrária, advertindo-a da conveniência de se fazer acompanhar por advogado e de que a sua ausência à assentada importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como que, não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer DEFESA escrita/oral, na própria audiência, acompanhada de documentos.
Atribuo a este ato força de carta/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 21:58
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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19/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE.
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20/09/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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