TJBA - 8028314-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2024 16:06
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8028314-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Roque Araujo Dos Santos Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567) Advogado: Thiago Luis Freitas De Santana (OAB:BA40583) Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028314-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): FRED FERREIRA LEAO registrado(a) civilmente como FRED FERREIRA LEAO (OAB:BA33567), THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA (OAB:BA40583), ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS (OAB:BA24068) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir a apresentação do documento com o resultado do autor em um concurso público e a consequente nomeação ao cargo de Motorista Policial, conforme estipulado no Edital nº 02/86.
Alega a parte autora, em síntese, que participou de um concurso público para o cargo de Motorista Policial, tendo sido aprovado com a nota mínima exigida.
Sustenta que, após a aprovação, apresentou a documentação necessária, mas não recebeu nenhuma comunicação sobre sua convocação ou desclassificação.
Pugnou, ao final, a condenação do requerido para que este apresente o documento com o resultado do autor no certame, nomeie o autor ao cargo para o qual foi aprovado e pague os salários e indenizações devidas retroativamente desde a data da aprovação no cargo.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Em sede preliminar, alegou a incompetência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição autoral.
No mérito, alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Apresentada réplica à contestação.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Nesse ponto, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pelo requerido.
O requerido sustenta a prescrição da pretensão autoral.
Sem razão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir a apresentação do documento com o resultado do autor em um concurso público realizado no ano de 1986, e a consequente nomeação ao cargo de Motorista Policial, conforme estipulado no Edital nº 02/86.
Nos termos do art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932, "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sobre o termo a quo do prazo de prescrição é entendimento assente na jurisprudência que o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos se inicia data em que for publicada a homologação do resultado.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO P PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ACT DE PROFISSIONAIS PARA O DESEMPENHO DE IDÊNTICA FUNÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ajuizada a pretensão de nomeação do candidato aprovado em concurso público, quando decorridos mais de cinco anos da data da expiração de validade do certame, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral" (TJSC, Apelação Cível n. 0300643- 59.2016.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-10-2018).(TJ-SC - APL: 03003792520178240163 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300379-25.2017.8.24.0163, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 02/02/2021, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PRISIONAL FEMININO (EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS.
ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DE ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL CONSTATADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para questionar a validade dos atos de convocação dos candidatos para se apresentarem e serem nomeados, veiculados pelos Editais n. 009/2010 e 010/2010, relativos ao concurso para agente prisional (hoje agente penitenciário) aberto pelo Edital n. 001/SEA-SSP/2006, não há como considerar o início da prescrição da pretensão respectiva nas datas de publicação de tais atos.
Não obstante, por meio do instituto da prescrição o Direito repele a eternização de conflitos, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações, inclusive de direito público, com vistas à paz social.
Em face disso , o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nomeação para o referido cargo, em razão de preterição, ainda que decorrente daquela forma inválida de convocação dos candidatos e da nomeação de outros candidatos com classificação posterior, deve ser contado a partir da data do término do prazo de validade daquele concurso.
Proposta a ação mais de cinco anos depois de expirado o prazo de validade do concurso deve-se reconhecer a prescrição e extinguir o processo com base no art. 487, II, do CPC" (TJSC, Apelação n. 5000064-83.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). (TJ-SC - APL: 50064786020198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006478-60.2019.8.24.0023, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 05/10/2021, Terceira Câmara de Direito Público) No presente caso, não há nos autos informação ou prova acerca da data da homologação do certame.
Ainda que não pareça crível a inocorrência de homologação em um concurso realizado no ano de 1986, não há como declarar a prescrição sem que haja um juízo de certeza acerca de tal fato, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, embora possuindo recursos para tal.
Assim, resta rejeitada a prejudicial arguida.
Ante a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que não deve prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido.
Cediço é que o ônus da prova é o encargo das partes envolvidas no processo de comprovar ao Juiz os fatos que sustentam ter acontecido.
De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg.
Extravagante, 10a ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608).
Sobre o ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior: "(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente" (in Curso de Direito Processual Civil, 41a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, V.I, p.387).
Diz o brocardo jurídico: "alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar".
Eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
I, p. 387/388: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova." Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
A prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não cuidou de apresentar prova ou mesmo indício no sentido de que entregou toda a documentação exigida no edital descrito na exordial.
Dessa forma, deixou o autor de constituir a prova de seu direito para “a obtenção de documento essencial e com potencial de ser usado como meio de prova em possível contenda judicial para uma iminente posse em cargo público”, conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como se verifica, inexiste qualquer indício capaz de comprovar a existência e entrega dos documentos narrados pelo autor na exordial.
Dessa feita, diante da insuficiência de provas constitutivas do direito, resta decretar a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto e no mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO ORDINÁRIA movida por JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Por consequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde o respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tudo com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça, ora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:48
Expedição de sentença.
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09/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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06/09/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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04/11/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:56
Decorrido prazo de JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:24
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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07/10/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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17/09/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 12:00
Expedição de despacho.
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16/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:57
Decorrido prazo de JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:19
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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07/04/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 05:44
Decorrido prazo de JORGE ROQUE ARAUJO DOS SANTOS em 03/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 10:17
Conclusos para decisão
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17/12/2020 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 00:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2020 00:53
Juntada de Certidão
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20/11/2020 17:40
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 15:49
Expedição de intimação via Sistema.
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17/11/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 12:39
Expedição de citação via Sistema.
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17/11/2020 12:39
Declarada incompetência
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13/11/2020 03:28
Conclusos para despacho
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13/11/2020 03:28
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 17/09/2020 14:10.
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09/09/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 18:35
Expedição de citação via Sistema.
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17/03/2020 10:52
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 14:10.
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17/03/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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