TJBA - 0102437-34.2005.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0102437-34.2005.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Vania Tatiane Da Silva Santos Cruz Advogado: Patricia Marques Da Silva (OAB:BA27751) Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0102437-34.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: VANIA TATIANE DA SILVA SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARQUES DA SILVA Impetrado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA VANIA TATIANE DA SILVA SANTOS CRUZ, devidamente qualificado (a), impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, sob a égide do procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, contra ato coator atribuído ao UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se a perda do objeto desta ação mandamental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 11:51
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/09/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 10:51
Expedição de intimação.
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01/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 19:12
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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