TJBA - 0333854-06.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0333854-06.2014.8.05.0001 Sobrepartilha Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose Pastori De Araujo Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB:BA23711) Requerente: Tatiana Pastori De Araujo Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB:BA23711) Requerente: Liliana Pastori De Araujo Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Joao Vitor Ribeiro Guimaraes (OAB:BA23711) Requerido: Espolio De Carlos Lima De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 0333854-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO JOSE PASTORI DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA23711) REQUERIDO: Espolio de Carlos Lima de Araujo Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Concluído o inventário dos bens deixados por Carlos Lima de Araújo, conforme sentença de ID 200279334 e seguinte, foi requerida ao ID 229012501 a sobrepartilha amigável relativa a cotas da POLICLÍNICA SÃO LUÍS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e o saldo de uma conta na Caixa Econômica Federal, que não foram incluídos no monte inventariado.
Com a referida peça foram apresentados documentos, inclusive comprovando-se a existência de valor e o contrato social da citada empresa.
Cumprindo-se determinação deste Juízo de ID 210127928, foram regularizadas as habilitações de todos os herdeiros, com juntada de novas procurações outorgadas pelos mesmos, bem como recolhidas as custas iniciais (petição de ID 410763997 e seguintes). É o relatório.
Decido: Destaco, inicialmente, que, embora a ação inicial de arrolamento tenha tramitado perante a antiga 8ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, onde foi sentenciada, não foi possível a distribuição do presente à mesma, conforme previsão legal, haja que aquela Unidade, por força de reforma empreendida pelo TJ-BA, passou a ter competência exclusiva para a área de família, perdendo-a em relação a feitos sucessórios. É de se mencionar ainda que todas as exigências legais referentes ao arrolamento, já foram enfrentadas e superadas quando do processamento da ação de inventário, que mereceu sentença, sendo descabido, aqui, o seu reexame.
Assim, entendo despicienda a apresentação de certidões negativas de débitos tributários Federal, Estadual e Municipal.
Apenas o pagamento complementar do imposto causa mortis, relativo aos bens que não integraram o inventário, seria necessário, como determinado ao ID 210127928.
Ocorre que, no final de 2022, a Primeira Seção do STJ fixou tese repetitiva no Tema 1074 nos seguintes termos: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis...".
Indicou-se, na oportunidade: "(...) II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. (...) VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Sobre o incidente processual em questão, importante frisar a vinculatividade da decisão dele decorrente.
A sistemática aplica-se, evidentemente, às hipóteses de sobrepartilha consensual, que corresponde, em última análise, a um novo arrolamento Convém lembrar, aqui, que nos inventários sob o rito de arrolamento o art. 660 do CPC é expresso no sentido da dispensa de lavratura de termos de qualquer espécie, o que se aplica ao caso.
Pelo exposto, considerando que a ação de sobrepartilha obedeceu às formalidades legais, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a sobrepartilha apresentada no ID 229012501, relativa aos bens deixados por Carlos Lima de Araújo, que não integraram o seu inventário, atribuindo aos herdeiros habilitados, ANTONIO JOSÉ PASTORI DE ARAÚJO, TATIANA PASTORI DE ARAÚJO e LILIANA PASTORI DE ARAÚJO, os respectivos quinhões ali mencionados, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, ou erros ou omissões havidas.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Dentre as intimações, deverá ocorrer a do Estado da Bahia (Fisco Estadual), para a adoção das medidas administrativas pertinentes no sentido da eventual cobrança, na esfera administrativa, da complementação de imposto porventura devido.
Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas remanescentes, expeçam-se os competentes alvarás.
Em seguida, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 8 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
24/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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23/05/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/03/2022 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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13/09/2019 00:00
Definitivo
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13/09/2019 00:00
Definitivo
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13/09/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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13/09/2019 00:00
Definitivo
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27/08/2019 00:00
Expedição de documento
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27/08/2019 00:00
Expedição de documento
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17/04/2017 00:00
Recebimento
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30/03/2016 00:00
Recebimento
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11/03/2016 00:00
Publicação
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03/03/2016 00:00
Homologação de Transação
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03/03/2016 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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26/02/2016 00:00
Recebimento
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24/02/2016 00:00
Mero expediente
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03/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Recebimento
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26/01/2016 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Recebimento
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Recebimento
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10/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Recebimento
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06/07/2015 00:00
Petição
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26/06/2015 00:00
Recebimento
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15/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Recebimento
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01/06/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Petição
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23/04/2015 00:00
Petição
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23/04/2015 00:00
Recebimento
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07/04/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Recebimento
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24/03/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Recebimento
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19/03/2015 00:00
Mero expediente
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17/03/2015 00:00
Expedição de documento
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17/03/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Recebimento
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06/03/2015 00:00
Publicação
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04/03/2015 00:00
Recebimento
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27/02/2015 00:00
Mero expediente
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24/11/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Mero expediente
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02/10/2014 00:00
Recebimento
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02/10/2014 00:00
Mero expediente
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01/10/2014 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Publicação
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19/09/2014 00:00
Publicação
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18/09/2014 00:00
Recebimento
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17/09/2014 00:00
Mero expediente
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16/09/2014 00:00
Recebimento
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15/09/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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