TJBA - 0503107-16.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:25
Expedição de intimação.
-
06/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:06
Juntada de Certidão dd2g
-
04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BISPO em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
25/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0503107-16.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Antonio Dos Santos Bispo Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503107-16.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS BISPO Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723) SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO DOS SANTOS BISPO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, COM PEDIDO DE LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS CAUSADOS POR FORNECEDOR DE SERVIÇOS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA, aduzindo, em síntese, que “em 04 de fevereiro 2015, celebrou com a Ré contrato de Alienação Fiduciária, pelo prazo de 41 meses, no valor inicial de R$ 981,07 (novecentos e oitenta e um reais e sete centavos) cada parcela, tendo por objeto a aquisição de uma carta de crédito para aquisição de veículo no valor de R$ 43.480,00 (quarenta e três mil e quatrocentos e oitenta reais), quando o mesmo foi contemplado pela lance ofertado de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), desse R$ 4.348,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais) foi embutido da própria carta de crédito, percebendo no final uma Carta de Crédito no valor de R$ 39.132,00 (trinta e nove mil cento e trinta e dois reais), adquirindo assim um veículo de marca FIAT, modelo PALIO ATTRACT 1.0, ano 2015, modelo 2015, cor predominante BRANCA, placa policial PJF 6765/BA, melhor descrito na cópia do licenciamento junto.” Ainda. acrescenta que: “É relevante salientar, que ate o momento a instituição bancária não forneceu cópia do contrato pertencente ao Autor e o mais grave exigiu como garantia do contrato a emissão em seu favor, uma Nota Promissória no valor variável a total controle do Réu.
Deixando o autor totalmente vulnerável as variações de juros e taxas a dispor da instituição financeira.
O autor vinha efetuando o pagamento das parcelas regularmente – 16 parcelas até o momento.
Sendo que o valor do consórcio começou injustificadamente se elevar de forma demasiada, tomando conhecimento por este Advogado que esta subscreve, que a instituição financeira utilizou a “tabela price” para cálculo de amortização das parcelas.
No contrato em comento houve a aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza-se de juros compostos (progressão geométrica) o que resultou em uma parcela de R$ 1.218,89 (**) quando na verdade o requerido deveria utilizar o método linear ponderado, com juros simples, e taxa administrativa no máximo em 12%.
Verifica-se que a parcela do consócio obtida através da aplicação de juros simples (progressão aritmética) seria de R$ 420,46 (**) ficando manifesta a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira ré, com flagrante locupletamento sem causa.
Constatando que estava pagando um valor de R$ 798,43 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) a mais do que deveria, o autor não viu outra alternativa a não ser procurar o Judiciário para rever o valor das parcelas referentes ao seu contrato de consórcio e reaver o que já foi pagou indevidamente à requerida.
E vale lembrar que o autor firmou o contrato padrão que lhe foi apresentado, documento de difícil interpretação para o homem comum, e a ele aderindo e submetendo, sendo de forma obtusa impedida de questionar a substância de suas cláusulas, o que vem se tornando praxe nos contratos celebrados com instituições financeiras no Brasil.” Juntou documentos, ID. 225860703.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela antecipada buscada na inicial, ID. 225860797.
Audiência de conciliação infrutífera, ID. 225860972.
A acionada apresentou contestação.
Alegou conexão com o processo sob o nº 0500047-98.2017.8.05.0229.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, aduzindo, em síntese, que não há ilegalidade nos reajustes das parcelas mensais, motivo pelo qual não há diferença a ser ressarcida.
Discorreu sobre a inexistência da prática de ato ilícito, ID. 225860980.
Nova audiência de conciliação infrutífera, ID. 381030330.
Não consta réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo acionado, uma vez que o processo n° 0500047-98.2017.8.05.0229 encontra-se extinto por desistência.
No mérito, pelos documentos dos autos, as partes celebraram em 04 de fevereiro de 2015, o Contrato de Consórcio de nº 1058965, Grupo nº 2388, cota 4141 tendo como bem paradigma um veículo SAVEIRO CS TRENDLINE, com o valor do bem na data da proposta em R$ 43.480,00 (**), ID. 225860984, fl. 01.
Inicialmente, as empresas administradoras de consórcio equiparam-se às instituições financeiras por força do que dispõe o artigo 1º, I, da Lei nº 7.492/86.
Por conseguinte, aplicam-se às normas consumeristas aos contratos de consórcio, conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
Passo à análise das abusividades arguidas pela parte autora.
No que toca aos juros remuneratórios não há previsão específica no contrato em análise, de sorte que se trata de argumento vazio.
No presente caso, a parcela mensal do consórcio se compõe a partir da soma dos valores referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e seguro contratado e se reajusta a partir da atualização do preço do bem em referência, com base na Tabela de Preços do Fabricante/Montador ou Importador do bem, ID. 225860990, fls. 06/10.
Nesse mesmo sentido se dá com relação à comissão de permanência e à capitalização mensal de juros, pois ausente a incidência na avença.
Quanto aos encargos moratórios, em casos como o presente, correta sua fixação no patamar de 1% ao mês e 2% ao mês, cláusula XI.
ID. 225860990, fl. 09.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. 1.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto. 2. (...) 4.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. - Requer a apelante, ora autora da revisional, a cobrança exclusiva e limitada da comissão de permanência.
Ocorre que, consoante se observa nos autos, não há previsão do referido encargo no período moratório e ele não é cobrado sobre as parcelas em atraso.
Assim, não deve ser conhecido o pedido nesta parte por falta de interesse em recorrer. - Quanto aos juros moratórios, se não estiver expressamente prevista sua taxa e caracterizada a inadimplência, devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme está disposto no artigo 406 do CCB, cumulado com o artigo 161, § 1º, do CTN. - E a multa moratória de 2% deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e depois de efetuadas as devidas amortizações na liquidação do contrato. 5. (...) 9.
Ausente qualquer abusividade no contrato objeto da lide, a mora permanece caracterizada e a tutela antecipada deve ser indeferida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*56-83, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 14-12-2017) No que concerne ao seguro de proteção financeira (modalidade de seguro prestamista), cumpre referir que inexiste vedação, seja no âmbito de regulação bancária, seja em sede legislativa, à contratação vinculada ao contrato de consórcio.
Ou seja, há liberdade às partes para, querendo, estabelecer seguro para cobertura afins.
Contudo, o que não ultrapassa filtro legal, em razão da venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é a eventual imposição, pela credora fiduciária, de adesão a seguro oferecido por seguradora do seu grupo econômico (ou outra seguradora por ela indicada).
Assim agindo, a instituição financeira injustificadamente amplia o serviço inicialmente desejado pelo consumidor, bem como retira deste a possibilidade de procurar oferta mais vantajosa no mercado.
Nessa linha foi sedimentada a jurisprudência no egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a força de resolução de recursos repetitivos, em sede do Recurso Especial paradigma nº 1.639.320/SP.
A tese foi fixada no seguinte sentido: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.
Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida.
Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.
Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância.
Contudo, se não for assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.
No presente caso, constato que não há comprovação indicando que o fiduciante tenha sido compelido a contratar aludido seguro, tanto que, existe expressa contratação, em documento próprio e separado da cédula de crédito, em que constam os valores, a franquia, a cobertura e outras informações (ID 225860991).
Destarte, vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessada maior a própria consumidora, tendo em vista que se destina a resguardá-la de eventuais riscos da inadimplência.
Nenhum vício de vontade alegou a autora na contratação, tampouco há prova nesse sentido.
Distintamente do alegado, portanto, cuidou-se de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada.
Em decorrência, mantenho a cobrança do seguro contratado.
Por fim, no que diz com a matéria relativa à abusividade (ou não) da taxa de administração em contrato de consórcio, restou pacificada pelo Egrégio STJ, ao firmar entendimento de que é livre sua pactuação, limitando-a apenas na hipótese em que manifesta sua abusividade, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa de administração fixada em percentual superior a 10% (dez por cento).
Com efeito, a Súmula n°538 daquela Corte tem a seguinte redação: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a livre pactuação da taxa de administração, impõe-se sua limitação apenas quando manifesta sua abusividade, e, sendo tal taxa no caso concreto de 20%, não restou demonstrada a alegada abusividade, não cabendo se acolher o pedido de declaração de sua nulidade.
Ao que aparenta, utilizou-se a parte autora de alegações genéricas para revisional de contrato bancário comum, deixando, pois, de adaptar ao pacto de consórcio, que faz a lide não merecer maior crédito do Judiciário.
Desta forma, entendo que não há vício no negócio formulado entre as partes, não havendo em que se falar em onerosidade excessiva, reajuste abusivo ou imprevisto, tampouco em repetição do indébito.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda.
Suspendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Ana Elizabeth Ávila -
07/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BISPO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:42
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BISPO em 09/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:21
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BISPO em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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16/12/2023 08:55
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 13:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 16:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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03/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:50
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/04/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/04/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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13/03/2023 14:54
Audiência Audiência CEJUSC convertida em diligência para 11/04/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
13/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/04/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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28/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2018 00:00
Petição
-
20/01/2018 00:00
Publicação
-
17/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Documento
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Documento
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13/03/2017 00:00
Petição
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07/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Audiência Designada
-
13/01/2017 00:00
Publicação
-
10/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Liminar
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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