TJBA - 8001187-88.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:34
Expedição de intimação.
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11/04/2024 09:34
Expedição de intimação.
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11/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/03/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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18/10/2023 23:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 02/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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21/09/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:03
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:20
Desentranhado o documento
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24/08/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001187-88.2019.8.05.0271 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valença Requerente: Ailton Marques Rodrigues Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Maristela Vieira Silva (OAB:BA16449) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001187-88.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA REQUERENTE: AILTON MARQUES RODRIGUES Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:0019313/BA), MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA (OAB:0016449/BA) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Ailton Marques Rodrigues, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra Coelba, também qualificada na inicial, alegando que adquiriu em 22/07/2013, um Sítio, localizado na Avenida Boulevard, Parque Tropical, Bairro Novo Horizonte, próximo à Uneb, Valença.
Asseverou que solicitou a ligação da energia elétrica à ré, e foi exigido um projeto elétrico.
Desta forma, o autor contratou a empresa M.A.S.
Projeto Elétrico; comprou transformador com nota fiscal e garantia de fábrica, firmou termo de compromisso no padrão exigido; fez doação do transformador à ré, e, em 19/08/2016, o projeto elétrico foi aprovado pela ré.
Narrou que em novembro de 2017, mesmo com o projeto aprovado, documentação entregue, a ré, solicitou a garantia do equipamento.
Sustentou que essa atitude da ré é de descaso, uma vez que está solicitando documentos já protocolados, analisados, e projeto aprovando, prejudicando e privando o autor e sua família de forma indevida.
Requereu Tutela de Urgência para que a ré proceda a ligação elétrica na propriedade do autor, no prazo de 48 horas.
No mérito, a confirmação da liminar, e condenação na indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
No ID n. 34052499, o Juízo da Vara do Sistema dos Juizados extinguiu a ação sem o julgamento do mérito, devido à complexidade da causa.
Decido.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor não comprovou, a contento, que possui insuficiência de recursos a ponto de não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC.
Inclusive, o imóvel, objeto desta ação, conforme afirmado é para lazer.
Portanto, deve o mesmo comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência de natureza antecipada, para que a ré proceda a ligação elétrica na propriedade do autor, no prazo de 48 horas.
Primeiramente, far-se-á uma breve explanação sobre as tutelas provisórias e as principais alterações com a vigência do Novo Código de Processo Civil.
A lei processual vigente teceu nova roupagem aos procedimentos para tutela provisória antecedente.
O legislador, sensível à importância de que se reveste a probabilidade do direito e perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, conferiu mais celeridade e efetividade à busca pela sua satisfação.
As tutelas provisórias no Novo Código de Processo Civil dividem-se em de urgência e evidência.
As tutelas de urgência se subdividem em antecipadas e cautelares, que podem ser antecedentes ou incidentais, conforme dispõe o art. 294 do atual CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência se dividem em antecipadas quando tiverem cunho satisfativo e cautelares quando forem meramente preventivas.
A nova redação do art. 300 do CPC/20015 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O legislador não utiliza mais as expressões prova inequívoca e verossimilhança das alegações conforme descrevia o CPC/73.
Passou a usar no novo dispositivo as expressões: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar da tutela de urgência antecipada ser satisfativa e da cautelar ser preventiva, os requisitos são os mesmos para ambas.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualista Civil: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
A inovação foi a criação da tutela antecipada antecedente, pois trata-se de uma nova forma de requerer a tutela antecipada na petição inicial, conforme dispõe o art. 303 do Novo CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Atualmente se tem a opção de formular uma petição inicial simplificada, sem argumentação jurídica, apenas limitada ao requerimento liminar e à indicação de quais serão os pedidos de tutela final para posteriormente complementá-la.
Nesse caso, o requerente poderá elaborar a inicial limitando-se a exposição do pedido de urgência e à indicação dos requerimentos finais.
Trata-se de petição inicial simplificada com pedido de tutela antecedente.
Caso a medida seja concedida, o juiz intimará o autor para complementar sua argumentação jurídica no prazo de 15 dias, de acordo com o §1º, I, do art. 303 do atual CPC: §1º- Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Frise-se que o autor deverá indicar na petição inicial que pretende valer-se desse benefício, consoante §5º do art. 303 Novo CPC: §5º - O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
No presente caso, o autor não utilizou-se do benefício do parágrafo 5º do art. 300 do CPC, ingressando com uma petição inicial ampla, englobando toda a argumentação jurídica.
E assim, no caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da ação precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Na questão, ora sub examine, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não vislumbrei nesse primeiro momento a alegada ação do réu, no sentido de estar fazendo exigências indevidas, uma vez que em sua resposta, poderá alegar fatos impeditivos ou extintivos do seu direito.
Tampouco vislumbrei o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que no julgamento do feito, se for comprovada, a existência da recusa indevida da Coelba em fazer a instalação, a mesma responderá por isso.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar à míngua de outras evidências nos autos, porque esta magistrada, não vislumbrou neste Juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da mesma.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência in casu são irreversíveis, não se tendo certeza da possível possibilidade, de, no plano empírico e jurídico restituir às partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, ante garantias contratuais.
Portanto, não hei de deferir neste momento a Tutela de urgência pretendida.
Por fim entendo que tal pleito deve ser enfrentado com a efetiva instrução probatória, os fatos não estão devidamente esclarecidos, e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Registro que, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA.
SUSPENSÃO CONTRATO REFINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico veda a concessão de antecipação de tutela com caráter satisfativo e irreversível.
Art. 300, do Código de Processo Civil. 1.1.
Na hipótese dos autos, a suspensão do contrato de refinanciamento esvaziaria a própria ação revisional, não sendo possível a concessão da tutela pretendida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07216133920188070000 DF 0721613-39.2018.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas essas considerações, INDEFIRO o pleito de concessão de Tutela de Urgência.
Intime-se e cite-se o réu, da presente decisão interlocutória.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 26 de abril do corrente ano às 13 h e 30 min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 988640186 Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes.
Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais, por meio de depósito judicial, bem como o comprovante do pagamento das custas processuais, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Cumpra-se, imediatamente.
Dou ao presente despacho força de mandados, ofícios.
P.I.
VALENÇA/BA, 18 de março de 2021.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura Eletrônica -
18/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
24/11/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 06:23
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 06:23
Decorrido prazo de MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:19
Juntada de decisão
-
25/05/2021 22:53
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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25/05/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/05/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 15:54
Juntada de ata da audiência
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26/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 12:30
Expedição de Carta.
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25/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:42
Conclusos para decisão
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02/07/2020 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2020 09:37
Declarada incompetência
-
01/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
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29/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
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12/11/2019 12:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/11/2019 13:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/09/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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