TJBA - 8084708-28.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de JOILSON LUIZ SOUZA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de ORTUGAMES DA SILVA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8076481- 13.2024.8.05.0000
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:12
Juntada de informação
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17/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8084708-28.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Joilson Luiz Souza Da Silva Advogado: Maria Amelia De Carvalho Leal (OAB:BA49567) Parte Re: Ortugames Da Silva Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8084708-28.2020.8.05.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: JOILSON LUIZ SOUZA DA SILVA PARTE RE: ORTUGAMES DA SILVA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, inicialmente distribuída à 9ª Vara Cível desta Comarca, proposta por JOILSON LUIZ SOUZA DA SILVA em face de ORTUGAMES DA SILVA ROCHA, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Doutor Antônio Monteiro, nº 60, Condomínio São Matheus, apartamento 703, Itaigara, Salvador – Bahia.
Alega o autor, em síntese, que: a) É proprietário do imóvel objeto da lide, tendo adquirido 84,82% dele juntamente com sua mãe, que detinha 15,18%; b) Nunca residiu no imóvel, pois morava em outra cidade, e sua mãe residiu no local até seu falecimento em 2006; c) Permitiu que seu sobrinho, o réu ORTUGAMES DA SILVA ROCHA, morasse temporariamente no apartamento, com a condição de que sairia quando os filhos do autor viessem estudar em Salvador; d) Quando seus filhos vieram morar na capital para iniciar a faculdade, o réu se recusou a sair do imóvel e proibiu que eles residissem no local; e) O autor teve que alugar outro imóvel para seus filhos, gastando R$ 1.130,00 mensais desde 2015; f) Apesar de residir em outra cidade, sempre cumpriu com as obrigações tributárias do imóvel, pagando IPTU e condomínio; g) Tentou amigavelmente reaver a posse do imóvel, sem sucesso.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel.
No curso do feito, manifestou-se MARILUCY DA SILVA ROCHA, irmã do autor, alegando que o imóvel não seria de propriedade deste, mas sim da genitora de ambos.
Narra que, inclusive, a titularidade do bem é objeto de ação de usucapião em curso na 7ª Vara Cível desta comarca, processo nº 8089355-03.2019.8.05.0001. À vista desta manifestação, entendeu o juízo originário pelo reconhecimento da conexão entre as demandas com remessa do feito a este juízo.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES - Antes de tudo, há que se ter claro que não há identidade de partes entre as demandas a ação de usucapião em trâmite neste juízo envolve MARILUCY DA SILVA ROCHA e o espólio de Therezinha Souza da Silva; já este processo tem como partes JOILSON LUIZ SOUZA DA SILVA e ORTUGAMES DA SILVA ROCHA.
O ponto de relação entre as partes litigantes é tão somente a circunstância de que MARILUCY, pretensa proprietária na ação de usucapião, é genitora de ORTUGAMES, ao qual se atribui a prática de esbulho possessório.
Seria um reducionismo simplório afastar a possibilidade de conexão entre ações apenas por esta circunstância, mas, ainda assim, o ponto é relevante para que se compreenda a extensão das relações jurídicas objeto do litígio.
Pois bem.
DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS, CAUSAS DE PEDIR - Independentemente das partes presentes em ambos os casos, parece evidente a diversidade entre os pedidos das demandas reintegratórias em relação à ação de usucapião que tem por objeto o mesmo imóvel.
Isto porque, enquanto na primeira se pretende a defesa da posse enquanto tal, nesta última busca-se a declaração da propriedade do imóvel.
Já quanto ao fundamento das causas, a presente ação, reintegratória, visa a restituição da posse do bem pela precariedade daquela exercida pelo réu no momento em que deixou de restituir o imóvel conforme lhe fora requisitado à época da resilição do contrato de comodato.
Em âmbito profundamente diverso, a ação petitória, visa constituir a propriedade de Marilucy sobre o bem fundada no suposto exercício manso e pacífico da sua posse no período legalmente exigido para o benefício.
Neste processo petitório, a suposta relação contratual entre JOILSON e ORTUGAMES sequer é mencionada por qualquer dos envolvidos. É certo, portanto, que não há identidade entre as causas de pedir próximas ou remotas de ambas as ações DA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - Afastados os cenários constantes do caput do art. 55 é de se questionar se há possibilidade de decisões contraditórias por conta do julgamento das causas em separado.
No ponto, observo que, não obstante a ausência de identidade de pedido e causa de pedir, não é absurdo visualizar algum nível de contrariedade entre as teses na medida em que, caso constatada a posse ad usucapionem de Marilucy sobre o bem, seria intuitivo compreender que a presença de seu filho, ORTUGAMES no imóvel decorre de permissão sua e não do contrato de comodato existente junto ao pretenso possuidor esbulhado, JOILSON.
Ainda assim, segundo o regime legal cuidadosamente delineado pela legislação civil sob a inspiração multissecular dos estudos relativos à posse e propriedade, é necessário distanciar a proteção de ambos os institutos, não sendo lícito estabelecer vínculos entre os debates possessórios e petitórios ainda que tal postura importe ulterior contradição.
Nestes termos os arts. 1210, §2º do CC e 557 do CPC, vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Como se vê, a proteção da posse é instituída de modo absolutamente independente da propriedade, razão pela qual ao arvorar-se proprietária do bem, MARILUCY, busca incluir no debate presente nos autos matéria que lhe é totalmente estranha. É exatamente com o intuito de preservar tal independência que o regime próprio de proteção possessória convive com a eventual ação petitória que resulte em julgamento controverso.
Aqui, a busca de uma eventual coerência entre os juízos importaria prejuízo inafastável à proteção da posse como leciona Humberto Theorodo Júnior: “...inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com a ação petitória.
O máximo que conseguiria o possuidor seria a medida liminar do interdito, pois, propondo o proprietário, em seguida, a reivindicatória, os dois feitos seriam reunidos por conexão e o julgamento da lide forçosamente seria em favor do proprietário pela óbvia prevalência do domínio sobre a posse” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. v.
III., p. 128.
Sobre o tema, em brilhante exposição, trago as lições de Chaves e Rosenvald, registrando por oportuno o prematuro passamento do primeiro, que, apesar da brevidade da sua existência, foi mentor de gerações de civilistas.
Diante do exposto, explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que no transcurso da ação possessória – da citação ao trânsito em julgado –, incidirá uma espécie de condição suspensiva ao ajuizamento de qualquer ação fundada na propriedade, ante a absoluta separação temporal dos juízos em comento.[1] O êxito na proteção possessória retorna ambos os litigantes à situação anterior à agressão, sem gerar coisa julgada material sobre a ação reivindicatória, uma vez que não se confunde a causa petendi das duas pretensões.
Ou seja: o resultado da demanda possessória não adquire qualquer relevância no resultado de eventual ação petitória, podendo o possuidor vitorioso naquela vir a ser derrotado nesta e vice-versa.
Aquele que sucumbiu no juízo possessório tentará prevalecer-se da posterior arguição de propriedade em sede petitória.
Daí ser imperioso notar que a razão da proibição da cumulação entre possessório e petitório reside na necessidade de evitar duas sentenças contraditórias: o possessório, determinando a entrega do bem ao possuidor; o petitório, determinando exatamente o oposto.
Se a cumulação fosse possível, esvaziada restaria a carga de eficácia da sentença possessória.” (Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5.
Pg. 161/162) Nos termos do excerto, a procedência desta ação, reconhecendo a existência de relação contratual entre JOILSON e ORTOGUMES e, por consequência, o direito daquele de reaver o bem em nada afetará a ação de usucapião movida por MARILUCY, que ainda poderá ver reconhecido seu direito à propriedade caso comprove a posse sobre o bem com ânimo de dono no período necessário ao direito.
O contrário é igualmente verdadeiro, ainda que a ação possessória seja julgada improcedente, pelo não reconhecimento da relação contratual, o ESPÓLIO DE THEREZINHA SOUZA DA SILVA pode lograr êxito na ação de usucapião afastando a existência de propriedade de MARUILUCY sobre o bem. É exatamente por tias fundamentos que é consistente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ambas as turmas de direito privado, afastando a relação apriorística de conexão ou prejudicialidade entre a ação possessória e petitória, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Em idêntico sentido diversos outros precedentes: (AgInt no REsp n. 1.602.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) (AgInt no REsp n. 1.640.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.) (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2008, DJe de 30/4/2008.) Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 9ª Vara Cível desta Comarca.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil comentado, p. 1140. -
25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ORTUGAMES DA SILVA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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18/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JOILSON LUIZ SOUZA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 08:12
Declarada incompetência
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16/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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17/06/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:17
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
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13/07/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 17:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL em 22/09/2020 23:59:59.
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18/10/2020 10:57
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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21/09/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 20:54
Conclusos para decisão
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25/08/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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